Parecer de Câmara Técnica N° 053/2022/CTEP/COFEN.


22.11.2022

Parecer de Câmara Técnica N° 053/2022/CTEP/COFEN.

 

Ementa: Análise dos Títulos de Pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia”.

 

PAD N° 0692/2022.

Interessadas: Elizangela Regina da Silva Frizzo, Karla Renilza da Cunha e Daniele de Oliveira Borges dos Santos

 

I — Do Fato:

 

O Processo Administrativo (PAD/Cofen) n. 0692/2022, em tela, possui 11 (onze) laudas contendo os seguintes documentos:

1) Despacho GAB/PRES n° 1439/2022 — Trata-se da abertura de Processo Administrativo e em seguida remeter a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa — Ctep, para análise e emissão de parecer (fl. 01);

2) Memorando n° 177/2022 — SIRC/DGEP/Cofen — Trata-se da solicitação de registro do título de pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia”, ofertado pelo Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba —UNIFATEC, cadastrado no Ministério da Educação, na Plataforma e-MEC, cujo pedido foi formulado pela profissional de enfermagem, Sra. Elizangela Regina da Silva Frizzo — Registro 393903-ENF, atendendo o que dispõe o art. 7° da Resolução Cofen n. 581/2018, o DIRC/COFEN sugere a deflagração de Processo Administrativo que tenha por objeto a análise do Requerimento do Registro do Título de Especialização Lato Sensu em “Ozonioterapia” (fl. 02);

3) Cadastro no Conselho Federal de Enfermagem da Sra. Elizangela Regina da Silva Frizzo no Curso de Graduação em Enfermagem (fl. 03);

4) Sem Cadastro no Cofen do Curso de Ozonioterapia (fl. 0004);

5) Certificado do Curso de “Ozonioterapia”, expedido pelo UNIFATEC, a Sra. Elizangela Regina da Silva Frizzo (fl. 06);

6) Histórico Escolar do Curso de “Ozonioterapia, expedido pela UNIFATEC, a Sra. Elizangela Regina da Silva Frizzo, com carga horaria de 360 horas (fl. 06);

7) Memorando n. 0523/2022 — Trata-se do encaminhamento a Ctep para análise e emissão de parecer (fl. 0007);

8) Memorando n. 0591/2022- DGEP/COFEN — Trata de encaminhamento a Ctep/Cofen, deste PAD, para análise e providencias solicitadas no memorando supracitado (fl. 08);

9) Memorando n. 180/2022/SIRC/DGEP/COFEN — Trata de informação sobre requerimentos de registros de títulos de especialização lato sensu em “Ozonioterapia”. O primeiro referente ao Título de Especialização em “Ozonioterapia com ênfase em Saúde Integrativa”, cujo documento fora expedidp pelafaculdade Ana Carolina Puga — FAPUGA, cadastrado no Sistema o Ministério da Educação — MEC, na Plataforma e-MEC, formulado pela profissional de Enfermagem Daniela de Oliveira Borges dos Santos e o segundo referente ao Título de Especialização lato sensu em “Ozonioterapia Estética”, ofertado pela Faculdade Serra Geral, cadastrada no Ministério da Educação — MEC, na Plataforma e-MEC, que fora formulado pela profissional de Enfelinagem Karla Renilza da Cunha (fl. 09);

10) Folha de registro no Cofen da Sra. Daniele Borges Fernandes, na condição de Enfermeira (fl. 10); Folha de registro no Cofen da Sra. Karla Renilza da Cunha, na condição de Enfermeira (fl. s/n);

11) Histórico escolar, da Sra. Karla Renilza da Cunha, do Curso de Especialização lato sensu em “Ozonioterapia Estética”, ofertado pela Faculdade Serra Geral (fl. s/n);

12) Certificado do Curso de Especialização lato sensu em “Ozonioterapia Estética”, ofertado pela Faculdade Serra Geral, a Sra. Karla Renilza da Cunha (fl. 12);

13) Histórico Escolar do Curso de Especialização lato sensu em “Ozonioterapia Estética”, ofertado pela Faculdade Serra Geral, a Sra. Karla Renilza da Cunha (fl. s/n) e

14) Certificado do Curso de Especialização lato sensu em “Ozonioterapia com Ênfase em Saúde Integrativa”, ofertado pela Faculdade Ana Carolina Puga, a Sra. Daniele de Oliveira Borges dos Santos (fl. 12).

II – Da Fundamentação e Análise

 

Em resposta a solicitação dirigida a CTEP (fls. 01; 06 e 08), referente à análise e emissão de parecer técnico do PAD/Cofen n° 069/2022, concernente à solicitação de registro de especialização lato sensu em “Ozonioterapia”, que fora solicitado pelas seguintes profissionais de Enfermagem: Elizangela Regina da Silva Frizzo, cuja documentação relativa a este pleito, fora expedida pela UNIFATEC (fl. 02); Daniele de Oliveira Borges, registro do Titulo de Especialização lato sensu em Ozonioterapia com ênfase em Saúde Integrativa, cuja documentação fora expedida pela Faculdade Ana Carolina Puga — FAPUGA e Karla Renilza da Cunha, registro do Titulo de Especialização lato sensu em Ozonioterapia e Estética, expedido pela Faculdade Serra Geral. Esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen), para fundamentação, análise e emissão de parecer, passa a opinar com base na legislação vigente.

Salientamos, em princípio, que no Parecer Normativo n. 001/2020/Cofen que dispõe sobre a regulamentação da Ozonioterapia como prática do Enfermeiro no Brasil, em ua análise e discussão, o parecerista faz ás seguintes colocações:

(…) Insta salientar que a utilização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PIOS) tem sido amplamente difundidas, especialmente influenciadas pelos novos entendimentos em relação aos processos de adoecimento/cura, e ainda pelo reconhecimento de tais práticas pelo Sistema público de saúde, a exemplo do que ocorreu com a edição da Portaria 971 GM/MS, de 3 de maio de 2006, que rege a inserção destas práticas no Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação n° 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que inclui novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), e da Portaria n° 702, de 21 de Março de 2018 que incorpora a Ozonioterapia entre essas (…)

Prosseguindo, o douto relator postula:

(…) A Enfermagem tem atuado fortemente com terapias alternativas e complementares na promoção e na recuperação da saúde da população, que cada vez mais tem buscado essas práticas, como forma complementar de tratamento.

Por outro lado, com a expansão da Política Nacional de Práticas Integrativas, e inserção de novas práticas, a população passou, em especial aquela atendida na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), a ter mais acesso aos serviços e as terapias, e consequentemente tem-se exigido cada vez mais, profissionais em condições de oferecer essas práticas de forma segura e com resolutividade. Nesse sentido, a Enfermagem tem tido uma posição de vanguarda, buscando se capacitar para oferecer um serviço de qualidade à população.

A atuação da Enfermagem na Ozonioterapia tem tido grandes avanços, a uma, pelos bons resultados apresentados, em especial no tratamento de feridas de difícil cicatrização e a duas pelos grandes avanços em pesquisas, envolvendo novas tecnologias, permitindo a comprovação da eficácia das terapias, especialmente naqueles casos onde tratamentos convencionais tem demonstrado pouca ou nenhuma eficácia.

Finalizando, o parecerista faz as seguintes observações:

(…) Considerando tudo mais que foi visto e analisado, vimos propor a este egrégio Plenário a aprovação dos seguintes encaminhamentos:

  • Que reitere o reconhecimento da Ozonioterapia como prática possível de ser realizada por Enfermeiros, em todo o território Nacional;
  • Que o Enfermeiro, devidamente capacitado, possa prescrever a Ozonioterapia, como terapia complementar, seguindo-se os protocolos nacionais e internacionais, de acordo com os diagnósticos de Enfermagem e pelas vias de aplicação correspondentes;
  • Que se recomende que a referida capacitação se dê através de cursos, com carga horária mínima de 120 horas, conforme indicação contida nos autos do PAD Cofen n° 0420/2019;
  • Que o documento intitulado “Abordagens Terapêuticas para a Utilização do Ozono”, aprovado no encontro que ficou conhecido como “Declaração de Madrid sobre Ozonoterapia”, no ano de 2010, seja adotado como o principal instrumento orientador para a prescrição da Ozonioterapia por Enfermeiros;
  • Que, visando garantir a qualidade e segurança da terapêutica, a Ozonioterapia somente seja aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal, devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e,

— Que um dos apêndices e um dos anexos do relatório do Grupo de Trabalho, incluindo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o tratamento com Ozonioterapia e o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) Enfermagem, assim que revisados por profissionais com amplo conhecimento da área, passem a constar do anexo da presente norma (Ipisis litteris – Parecer Normativo n. 00 1/2020/Cofen).

Prosseguindo-se com a análise, tem-se que a Constituição Federal da República de 1988, em seu art. 200, inciso III, destaca como atribuição do Sistema Único de Saúde a responsabilidade de ordenar a formação na área (BRASIL, 1988). E em relação à área de “Ozonioterapia”, temos o Parecer Normativo supracitado que respalda o Profissional Enfermeiro a atuar com segurança dentro das suas competências conseguidas com os cursos de especialização neste campo de conhecimento.

A Lei n° 7.498 de 1986 que regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece que o profissional enfermeiro exerça atividades que são privativas do enfermeiro e que destaca a sua autonomia profissional.

De acordo com o art. 11, da Lei supracitada, privativamente, o enfermeiro exerce as funções de direção do órgão de Enfermagem, chefia de serviço e de unidade de Enfermagem, direção dos serviços de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem (BRASIL, 1986). E considerando o exposto no Parecer Normativo n. 001/2020/Cofen, fica evidente a possibilidade de atuação dos enfermeiros na área de feridas, sendo necessários conhecimentos e aprimoramentos da sua atuação profissional com o intuito de melhorar a qualidade dos serviços de saúde.

Vale destacar ainda que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em beneficio da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Quanto aos pedidos de registros nas especializações em “Ozonioterapia”, destacamos que a Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3°, da Lei n° 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). A referida Resolução aponta para o seguinte:

Art. 1° Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nivel superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1° Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes. § 2° Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
    • Parágrafo 3° Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2° Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecida(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2° da Constituição Federal de 1988, do art. 4° do Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto n° 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1° Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 1996, e o Decreto n° 9.057, de 2017.
  • 2° Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

Neste sentido e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem corno a formação na pós-graduação, e com base no Parecer Normativo do Cofen retro mencionado, é possível entender a atuação do enfermeiro em Ozonioterapia, considerando-se uma formação com qualidade, advinda de uma instituição de ensino devidamente credenciada e reconhecida com base nos preceitos da legislação vigente.

 

III – Da conclusão

 

Considerando-se a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegura a atribuição do Sistema Único de Saúde — SUS, no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando-se a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu art. 2° dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando-se a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2° garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando-se o Decreto N° 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu art. 1° garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando-se o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão;

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando-se o art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019); e,

Considerando-se que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de atividades relacionadas à “Ozonioterapia”, bem como a outros campos de conhecimentos, desde que respaldados pela legislação vigente.

 

Concluímos que:

 

Sugere-se ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, que apreciação favorável ao Registro do Título de Pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia” a Sra. Elizangela Regina da Silva Frizzo; ao registro do Título de Pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia com Ênfase em Saúde Integrativa” a Sra. Daniele de Oliveira Borges dos Santos e ao registro do Título de Pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia Estética” a Sra. Karla Renilza da Cunha [g.n], registrando os mesmos na área I — Saúde coletiva; saúde da criança e do adolescente; saúde do adulto, em sua subárea 30 — Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares.

S.m.j.

Este é o Parecer,

Brasília/DF, 28 de julho de 2022.

 

 

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 28 de jun. 2022.

BRASIL. Governo Federal. Decreto N° 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

BRASIL. Lei etc. Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990: dispõe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Brasília: Ministério da Saúde, 1990a.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018, que “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3°, da Lei n° 9.394/1996, e dá outras providências”. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2018- pdf/85591-rces001-18/file. Acesso em: 28 de jun. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 28 jun. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 28 de jun. 2022.

 

COFEN. Parecer Normativo n. 001/2020/Cofen. Regulamentação da Ozonioterapia como Prática do Enfermeiro no Brasil.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN N° 0018/2019 —Alterada pela decisão COFEN N° 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.htm1. Acesso em: 28 de jun. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN n° 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 28 de jun. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN N° 625/2019. Altera a Resolução Cofen n° 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova especialidades.

Educação Superior (Cadastro e-MEC). Disponível em: ttp:/Yemec.mec.gov.br/. Acesso em: 28 de jul. 2022.

 

 

 

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