PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO. 7/2023/CTEP/COFEN


15.06.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO. 7/2023/CTEP/COFEN

Análise sobre divergência entre áreas de concentração descritas no Portal e-MEC em relação aos certificados.

 

 

PROCESSO Nº

00196.000489/2022-93

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata o presente da solicitação de apreciação sobre a divergência identificada pelo Coren-PR acerca das áreas de concentração em relação ao que está descrito nos certificados dos requerentes de registros de especialistas. Nesse sentido, o Regional em tela ilustra a situação a partir do que se segue:

[…] é comum no certificado estar como “Saúde e Bem-Estar Social” e no e-MEC com o “Saúde e Bem-Estar”.

Em alguns casos, a divergência é total, por exemplo, no certificado a AC [Área de Concentração] é “Saúde” ou “Ciências da Saúde” e no e-MEC “Saúde e Bem-Estar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Diante do exposto, a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem – CTEP/Cofen entende que a manifestação do Coren-PR é pertinente, porém, esta Câmara Técnica, para fundamentar a sua análise, pautou-se na literalidade da norma que trata do registro de especialistas, bem como da literatura que, em sentido análogo, apresenta dimensão axiomática das áreas de conhecimento.

Sendo assim, a Resolução Cofen nº 581/2018 [Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedidos a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades] em seu art. 3º diz que: “os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE […] serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente”. Adiante, no § 1º do referido artigo destaca que “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado” (Cofen, 2018).

Desse modo, a supracitada Resolução não menciona, tampouco condiciona o registro dos especialistas às áreas de concentração ou de conhecimento das quais estão vinculados os cursos de pós-graduação.

Em tempo, cumpre destacar que, diante das divergências apresentadas pelo Coren-PR, a CTEP/Cofen tem trabalhado por analogia e sob o entendimento de que as áreas de concentração, quando divergentes, ainda estão alinhadas em sentido axiomático às grandes áreas de conhecimento, sinalizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e outras esferas, a saber: Ciências da Saúde; Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da Terra; Engenharias; Ciências Agrárias; Ciências Humanas; Ciências Sociais Aplicadas; Linguística, Letras e Artes, além de Tecnologias (CNPq, 2023).

III. CONCLUSÃO

Com a análise dos autos e todo o histórico considerado sobre o tema, entende esta Câmara Técnica, o que se segue:

Que os registros de especialização sejam mantidos a partir da literalidade do que confere a Resolução 581/2018. Isto implica desconsiderar divergências de áreas de concentração que possuem conexões entre si a partir das grandes áreas de conhecimento, em especial para as grandes áreas “Ciências da Saúde; Ciências Biológicas e Ciências Humanas”, em virtude das relações que estabelecem com a subárea Enfermagem.

À consideração superior.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coordenador da-Ctep; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Membro e Secretário-Ctep; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Membro-Ctep.

GILVAN BROLINI

Coren-RR 103289

Coordenador da CTEP/Cofen

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