DECISÃO COFEN Nº 080/2023

Aprova instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, então Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e dá outras providências.

21.06.2023

Aprova instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, então Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, designada pela Portaria Cofen nº 746, de 24 de maio de 2022, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Sra. Sandra Cavati Ribeiro, então Conselheira Secretária do Coren-ES contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, então Conselheira Regional Presidente do Coren-ES, em razão de indícios de materialidade de prática de atos autoritários e violadores de normas regimentais, cerceamento de atribuições e direitos de conselheiros, tratamento discriminatório entre conselheiros, prática de assédio moral, violação ao princípio da impessoalidade, igualdade e moralidade;

CONSIDERANDO os achados da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, externados em seu relatório, referentes a ocorrência de assédio moral no Coren-ES, recorrentes e apropriadamente apurados no procedimento de averiguação conduzido pela Corregedoria do Cofen, haja vista as declarações, registros documentais em atas e depoimentos resgatados em diferentes momentos do transcurso instrucional, evocando comportamentos afrontosos que emergiram em um espaço laboral de conflitos, intimidação, receios e condutas constrangedoras que se sucederam reiteradas vezes, refletindo um clima institucional de embates constantes, temerário, cercado de desmotivação, competitividade negativa e hostilidade;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 039/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas à denunciada, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 552ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 24 de abril de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 0633/2022;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 039/2023/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão da denúncia apresentada pela Sra. Sandra Cavati Ribeiro, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, então Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo.

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de indícios de materialidade de prática de atos autoritários e violadores de normas regimentais, cerceamento de atribuições e direitos de conselheiros, tratamento discriminatório entre conselheiros, prática de assédio moral, violação ao princípio da impessoalidade, igualdade e moralidade.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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