PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 14/2023/CTEP/COFEN


12.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 14/2023/CTEP/COFEN

Registro de Titulo Lato sensu “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”.

 

Ilusstríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

A solicitação refere-se ao pedido, enviado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – Coren-RR, acerca da solicitação de registro do título de Pós-Graduação Lato Sensu em “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada” da Enfermeira Helleuda da Cruz de Souza Silva, registrada sob nº 432925-ENF, tendo o curso sido ofertado pela Faculdade do Centro Oeste Paulista – FACOP.

A referida solicitação foi feita pela requerente junto ao Coren-RR que, por meio de correio eletrônico, datado de 14 de dezembro de 2022, enviou para o Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC/Cofen. O PAD contém histórico escolar e certificado de conclusão do curso.

Diante do requerimento, manifestou-se a chefe da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, sugerindo o encaminhamento para análise da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen com vistas a emitir parecer acerca da solicitação.

Instada esta CTEP/Cofen a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Em 14 de dezembro de 2022 fora recebido pela Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC/Cofen, por meio de correio eletrônico, solicitação em que o Coren-RR encaminhou documentação para verificação de inclusão de especialização “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”, para cadastro no rol de especialidades registradas pelo Cofen.

Com vistas a fundamentar sua solicitação, foi apresentado pela requerente o certificado em nome de Helleuda da Cruz de Souza Silva, emitido pela Faculdade do Centro Oeste Paulista – FACOP.

A Resolução Cofen nº 581/2018 regulamenta os procedimentos para o registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos a enfermeiros no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. A citada Resolução estabelece as regras e critérios para o registro de especialidades de enfermagem e lista as especialidades reconhecidas pelo Cofen.

Além disso, a Resolução Cofen nº 581/2018 e suas alterações definem as exigências e os procedimentos para o registro de títulos de pós-graduação em enfermagem, incluindo a necessidade de comprovação da conclusão do curso em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e a apresentação de documentação específica.

A legislação tem como objetivo garantir a qualificação e a competência dos profissionais de enfermagem, bem como a segurança e a qualidade dos serviços prestados à população. Dessa forma, o registro de especialidades e de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu é fundamental para a valorização e o reconhecimento do trabalho dos enfermeiros.

Em relação ao caso em análise, a Resolução citada não faz referência direta à área de atuação profissional em Enfermagem denominada “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”.

Noutro sentido, a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018 – Estabeleceu diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

Ainda de acordo com a norma acima:

Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

          Nesse sentido e conforme costa em print anexo ao PAD, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”, ofertado pela Faculdade do Centro Oeste Paulista – FACOP está cadastrado e ativo junto a Plataforma e-MEC.

Em relação às terapias bio-oxidativas, vale destacar que se trata de um conjunto de práticas e procedimentos terapêuticos que utilizam diversas formas de oxigênio, como ozônio e peróxido de hidrogênio (H2O2), com o objetivo de melhorar a saúde e tratar diversas condições. São baseadas na ideia de que o oxigênio é um elemento fundamental para a saúde do corpo humano e pode ser utilizado para estimular e melhorar os processos biológicos e incluem diferentes técnicas, tais como ozonioterapia, terapia com água oxigenada, terapia com oxigênio hiperbárico e outras formas de terapia que utilizam oxigênio ativo (“Terapias bio-oxidativas: uma alternativa para tratamento do câncer e outras doenças”, [s.d.]).

Sobre a ozonioterapia, entende-se como sendo uma prática que utiliza o gás ozônio como agente terapêutico em diferentes condições de saúde. O ozônio é uma forma de oxigênio que contém três átomos de oxigênio em vez de dois, como ocorre com o oxigênio comum. Quando aplicado ao corpo, o ozônio pode reagir com os tecidos corporais, produzindo uma série de substâncias que podem ativar o sistema antioxidante do corpo e aumentar a liberação de oxigênio para as células (DE; ESPADA, 2020).

Além do que, a fisiologia é a ciência que estuda as funções dos seres vivos e a maneira como os diversos sistemas do corpo humano trabalham em conjunto para manter a homeostase e garantir a sobrevivência do organismo. A compreensão dos conceitos fisiológicos é crucial para o desenvolvimento das ciências da saúde, como a enfermagem, pois permite que os profissionais dessa área compreendam os mecanismos fisiológicos envolvidos nas doenças e na resposta do organismo a diferentes tratamentos (DE; TEIXEIRA, [s.d.]).

Nesse sentido, entende-se que a especialização em tela, isto é, em “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada” reúne condições para ser registrada por este Conselho Federal de Enfermagem.

Sendo estas as considerações necessárias sobre os fatos, passamos à conclusão.

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o Processo SEI 00196.000147/2023-54, contendo solicitação do Coren-RR, que tem por objeto a análise do registro do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”, da Enfermeira Helleuda da Cruz de Souza Silva;

Considerando a manifestação da Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, por meio do Memorando o nº 3/2023 – COFEN/DGEP/DIRC;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen no sentido de que é possível a concessão do registro da especialidade em discussão, sugere ao Egrégio Plenário deste Cofen que, neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Terapias Pró-Oxidativas, Ozonioterapia Medicinal e Fisiologia Humana Aplicada”, da Enfermeira Helleuda da Cruz de Souza Silva, emitido pela Faculdade do Centro Oeste Paulista – FACOP, devendo este ser registrado na ÁREA I, item 30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares, do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2023.

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

DE, D.; TEIXEIRA, A. FISIOLOGIA HUMANA. [s.d.].

DE, M.; ESPADA, A. OZONIOTERAPIA: UMA ANTIGA E REVOLUCIONÁRIA TERAPIA MEDICINAL. Revista InterCiência – IMES Catanduva, v. 1, n. 4, p. 57–57, 31 jul. 2020.

Terapias bio-oxidativas: uma alternativa para tratamento do câncer e outras doenças. Disponível em: <https://tribunademinas.com.br/colunas/alice-amaral/17-05-2018/terapias-bio-oxidativas-uma-alternativa-para-tratamento-do-cancer-e-outras-doencas.html>. Acesso em: 25 abr. 2023.

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