PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 11/2023/CTEP/COFEN


22.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 11/2023/CTEP/COFEN

 

Registro de título de Doutorado em “Teologia”

PROCESSO Nº 00196.001879/2023-61

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de solicitação de registro de título de Doutorado em “Teologia” da profissional enfermeira Fernanda Adriane de Castro Estrella, emitido pela ISAEC Faculdades EST, em 10 de setembro de 2020 (diploma e histórico escolar). Em tempo, cumpre destacar que a referido curso (Stricto Sensu) está devidamente reconhecido pelo Parecer nº 288/2015 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e pela Portaria MEC nº 656/2017, DOU de 23/05/2017.

Diante do exposto, o Coren-RS, considerando o anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata do rol de especialidades em enfermagem, por não constar expressamente a área de abrangência que contemple o título de “Teologia”, diante das dúvidas que pairam sobre tal cadastro de registro no Sistema Integrado de Apoio à Gestão/GENF, foi orientado pela DIRC/Cofen que aquele regional encaminhasse o processo em tela para parecer da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen.

Esta CTEP/Cofen foi, portanto, provocada a manifestar parecer mediante despacho DGEP, datado em 20 de março de 2023, que para se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Em 20 de março de 2023, mediante Memorando nº 61/2023 – Cofen/DGEP/DIRC, processo que versa sobre a solicitação de registro de título de Doutorado em Teologia, da profissional enfermeira Fernanda Adriane de Castro Estrella, junto ao Coren-RS. Em tempo, cumpre destacar que a requerente supracitada encaminhou Diploma e Histórico Escolar, cuja instituição – ISAEC Faculdades EST – está devidamente registrada nos órgãos de competência para o seu pleno funcionamento, conforme descrito em item anterior.

Para fundamentar este parecer, a CTEP/Cofen apoiou-se na Resolução Cofen nº 581/2018 e na literatura afeta e pertinente ao objeto em análise.

Desse modo, embora a Resolução Cofen nº 581/2018 não contemple, no rol de suas especialidades, a temática “Teologia” assume pertinência de transversalidade para especialidades mencionadas na Resolução supracitada, como, por exemplo: Enfermagem em Cuidados Paliativos; Bioética; Ética e Bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem. Depreende-se desse entendimento a posição de que “Teologia” é objeto de interesse da Enfermagem.

Ademais, na Teoria do Conhecimento para uma Gnosiologia da Enfermagem, tem-se que, além da ciência e filosofia, a dimensão espiritual assume, também, importante relação com a composição das múltiplas formas de alcance do sujeito (ser cognoscente) em direção ao objeto observado (ser cognoscível) (CARVALHO, 2009), cuja projeção relacional é tida, de acordo com a Teoria supracitada, na perspectiva de Hensen (2011), como uma imagem. Assim sendo, embora a Teologia não se limite a dimensão da religião, alcança a espiritualidade como dimensão humana e social.

Desse modo, na composição dos processos de cuidados que visam a dimensão holística, pautada na interação bio-psico-socio-espiritual, Teologia não é apenas matéria necessária a ser discutida e valorizada na Enfermagem, mas também área de conhecimento afeta aos processos relacionais de cuidado que permeiam, inclusive, a formação do enfermeiro, sobretudo em áreas específicas, tais como: dimensões antropológicas do cuidado; cuidados paliativos e cuidados em fim de vida; além de cuidados da família no processo de finitude/luto.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo SEI nº 00196.0018792023-61, requerido pelo Coren – RS, a partir de manifestação da profissional enfermeira Fernanda Adriane de Castro Estrella, que solicita registro de título de Doutorado em “Teologia”;

Considerando a pertinência da área de conhecimento para a solicitação do registro para a Enfermagem, conforme fundamentado na análise, em item anterior;

Considerando a lacuna na Resolução Cofen nº 581/2018, notadamente no que se refere o art. 2º, parágrafo 1º, em que diz: “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado” e, em função de não haver especificidade para a Teologia na referida Resolução;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação stricto sensu em “Teologia” da Enfermeira Fernanda Adriane de Castro Estrella, emitido pela ISAEC Faculdades EST.

Esta CTEP/Cofen sugere ainda, ao Egrégio Conselho desta autarquia que, em virtude da lacuna da Resolução Cofen nº 581/2018 para a matéria em tela, que seja incluída, em eventual reformulação na referida norma, no rol de especialidades da Enfermagem, na Área I, a especialidade “Enfermagem e Espiritualidade”.

 IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Resolução Cofen nº 581/2018 – Alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020 e decisões Cofen Nº 065/2021 E 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. [Internet]. Acesso em 28 de mar de 2023. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html.

HESSEN, J. Teoria do Conhecimento. 2ª edição, São Paulo (SP): Martins Fontes, 2011.

CARVALHO, V. Por uma epistemologia do cuidado de enfermagem e a formação dos sujeitos do conhecimento na área da enfermagem – do ângulo de uma visão filosófica. Escola Anna Nery, [Internet]. Acesso em 28 março 2023. v.13, n.2, p. 406-414. 2009. Disponível em:  https://www.scielo.br/j/ean/a/sMkwnTkhyNNVJB8DXkPcFVv/abstract/?lang=pt.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

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