DECISÃO COFEN N° 117 DE 09 DE AGOSTO DE 2023


09.08.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 14/2023, que opina pelo não conhecimento do recurso de Chapa contra decisão da Comissão Eleitoral que negou a imediata publicação do Edital nº 2.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.003513/2023-27 – SEI, que trata do recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AL pela não publicação edital 2;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 14/2023 e a deliberação da 555ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 27 de julho de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 14/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento do recurso do representante da Chapa, apresentado pelo Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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