DECISÃO COFEN Nº 144 DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Aprova a prorrogação do prazo de afastamento, determinado pela Decisão Cofen nº 76/2023, do Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, por 90 (noventa) dias, do exercício do mandato de Conselheiro Regional e do cargo de Presidente do Coren-MS.

31.08.2023

Aprova a prorrogação do prazo de afastamento, determinado pela Decisão Cofen nº 76/2023, do Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, por 90 (noventa) dias, do exercício do mandato de Conselheiro Regional e do cargo de Presidente do Coren-MS.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o Despacho do Controlador-Geral do Cofen datado de 14 de agosto de 2023, no qual solicita prorrogação do afastamento cautelar do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte por mais 90 (noventa) dias dos cargos de Conselheiro Regional e Presidente do Coren-MS, sob o palio do art. 16, § 2º da Resolução Cofen nº 645/202 em razão da necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa antes do interrogatório do denunciado (arts. 27 e 33 da Resolução Cofen nº 645/2020), assim como, dos demais procedimentos afeitos a instrução processual, com o fito de fornecer supedâneo necessário ao tramitar esculpido nos artigos 36 a 38 da Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO que a prorrogação do afastamento por mais 90 (noventa) dias do cargo de Conselheiro Regional e Presidente do Coren-MS do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte constitui medida cautelar que visa impedir eventual interferência nas apurações, sendo imperativo a manutenção do resguardo e a incolumidade do processo;

CONSIDERANDO a deliberação da 556ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 24 de agosto de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI/Cofen nº 00196.000726/2023-05;

DECIDEM:

Art. 1º Prorrogar o prazo de afastamento, determinado pela Decisão Cofen nº 76/2023 (publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 5 de junho de 2023, seção 2, pág. 82), do Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, por 90 (noventa) dias, do exercício do mandato de Conselheiro Regional e do cargo de Presidente do Coren-MS, nos termos do art. 16, § 2º, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 645/2020, visando garantir a não interferência nas apurações das irregularidades, com a garantia da lisura e da idoneidade do processo administrativo disciplinar, com a preservação dos mais altos interesses da autarquia, eis que, em razão da posição que ocupa e da gravidade das denúncias poderá o denunciado influenciar e interferir nos trabalhos de apuração.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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