DECISÃO COFEN N° 149 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE nº 38/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MG que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 2, Quadro II/III “Resiliência - Não Somos Invisíveis".

06.09.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 38/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MG que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa 2, Quadro II/III “Resiliência – Não Somos Invisíveis”.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.005096/2023-57 – SEI, que trata do recurso apresentado pela Chapa 2 Quadro II/III, denominada “Resiliência – Não Somos Invisíveis”, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MG que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa.

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 38/2023 e a deliberação da 556ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 38/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra, a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MG.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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