PARECER DE CAMARA TECNICA No. 29/2023/CTEP/COFEN


21.09.2023

PARECER DE CAMARA TECNICA No. 29/2023/CTEP/COFEN

 

PROCESSO Nº

00196.003028/2023-53

 

Registro de Título de Especialista em Estética avançada com ênfase em Harmonização Facial.

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de solicitação de registro de título de Especialista em Estética avançada com ênfase em Harmonização Facial.

Apresenta a requerente, cópias do Certificado de formação e histórico escolar referentes ao curso de especialidade em questão, emitidos pela “Faculdade de Governança, Engenharia e Educação de São Paulo”, que ofereceu Curso de “Pós-Graduação em Estética Avançada com ênfase em Harmonização Facial”, com carga horária de 460 horas aulas, sendo 154h/a práticas.

Apresenta também a comprovação do registro profissional junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sob o número Coren-SC 664.268-ENF.

Destaque-se que a Instituição de ensino possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC sob o número 23381 e o curso está cadastrado na modalidade Educação a Distância, na área 09 – Saúde e bem-estar.

Diante do requerimento, enviado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, se manifesta a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro – DIRC/Cofen, solicitando a manifestação da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa sobre a possibilidade de registro do certificado em questão, pois a especialização, segundo o setor de registro, não consta do rol de especialidades listadas na norma do Cofen.

Assim, cabe a essa Câmara Técnica analisar a possiblidade de registro em especialidade de enfermagem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Resta claro que o registro de especialidades de enfermagem, cabe ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, assim, vejamos que é necessário considerar o estabelecido no art. 3º e da Resolução Cofen nº 581/2018, ao apontar que:

[…]

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018). […]

Segundo a Resolução nº 1 do CNE/CES, de 06.04.2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, os cursos de pós-graduação “lato sensu” deverão ter carga horária mínima de 360h/a. Vejamos o que diz a norma do Ministério da Educação citada:

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

Devemos ainda analisar o que estabelece o Cofen relativo a carga horária de aulas práticas exigidas pelo Cofen para o registro da especialidade em tela, conforme previsão da Resolução Cofen nº 715/2023, que altera a Resolução Cofen nº 529/2016 que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética, senão vejamos:

“Art. 1º O artigo 4º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 11 de novembro de 2016, Seção 1, página 216/217, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.”

Diante de análise preliminar, tem-se que o curso em questão atende ao que estabelece as normatizações do CNE/CES (MEC) e do Cofen, pois que o curso tem carga horária de 460 h/a, sendo que 154h/a são de práticas, sendo que a carga horária mínima estabelecida pela norma educacional prevê o mínimo de 360 h/a, e que as aulas práticas supervisionadas (154 h/a), atende à exigência mínima estabelecida pela norma do Cofen (100h/a).

Em semelhante sentido, observando-se a matriz curricular, constante do histórico escolar apresentado, destacamos as disciplinas: 1) Anatomofisiologia da pele e sistema muscular de interesse em harmonização facial (20h/a), distúrbios estéticos e análise facial (16h/a), peelings estéticos e protocolos estéticos faciais (10h/a), eletroterapia aplicada em desordens estéticas faciais (10h/a), preenchimento facial (10h/a), práticas clínicas em estética I e II (40h/a), as quais, em princípio, são aplicáveis às práticas previstas na norma que trata dos procedimentos realizados por Enfermeiros no âmbito da Estética.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo SEI 00196.003028/2023-53, que trata do registro do título de Especialista em Estética avançada com ênfase em Harmonização Facial da Enfermeira Kelly Tainah Nunes dos Santos de Souza;

Considerando a Resolução Cofen 581/2018, que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que o certificado emitido, com carga horária, 460h/a, atende ao exigido em norma educacional vigente, e que as aulas práticas supervisionadas (154 h/a), atende ao mínimo exigido pela norma interna corporis (100h/a);

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Assim concluímos:

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário do Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação em Estética com ênfase em Harmonização Facial, da Enfermeira Kelly Tainah Nunes dos Santos de Souza, emitido pela Faculdade de Governança, Engenharia e Educação de São Paulo, devendo este ser registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), item 15 – Enfermagem em estética, e, “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da Resolução Cofen nº 581/2018.

À consideração superior.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

III. REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

BRASIL, Resolução CNE/CES, Nº 01, de 06 de abril de 2018, Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=85591-rces001-18&category_slug=abril-2018-pdf&Itemid=30192.

COFEN, Resolução Cofen 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. www.cofen.gov.br. Disponível em 24.07.2023

COFEN, Resolução Cofen 715/2023, que altera a Resolução Cofen 529 de 09 de novembro de 2016. http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023_105841.html. Disponível em 24.07.2023.

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