DECISÃO COFEN N° 204 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023


25.10.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 53/2023, que opina pelo arquivamento dos recursos interpostos pelo Sr. Plínio de Oliveira Borges, representante da Chapa 3 do Quadro I, devido à perda do objeto do recurso em razão da Chapa recorrida não ter logrado êxito nas eleições ocorridas ao pleito eleitoral do Coren-BA.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006106/2023-71 – SEI, que trata do recurso interposto pela Chapa 3 do Quadro I, representada pelo Enfermeiro Sr. Plínio de Oliveira Borges, Coren-BA nº 370.505-ENF, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-BA, por motivo do indeferimento de impugnação, mantendo o deferimento da Chapa 1 do Quadro II/III, concorrente ao pleito eleitoral para o triênio 2024-2026 do Coren-BA;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 53/2023 e a deliberação da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 16 de outubro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 53/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo arquivamento dos recursos interpostos pelo Sr. Plínio de Oliveira Borges (pgs. 05/17 e 55/65), representante da Chapa 3 Quadro I em 21/07/2023 (pg. 55) e 07/08/2023 (pg. 05), eis que comprovadamente houve perda superveniente do objeto do recurso, em razão do fato de que as eleições ocorreram e a Chapa recorrida não tenha logrado êxito.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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