DECISÃO COFEN N° 206 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023


26.10.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 55/2023, que se posiciona pelo conhecimento do recurso apresentado, para, no mérito, dar-lhe integral provimento, reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que desclassificou as Chapas 2 dos Quadros I e II/III, reconhecendo o resultado das eleições do Coren-PR. 

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006163/2023-51 – SEI, que trata do recurso interposto pela Enfermeira Sra. Ethelly Feitosa Rodrigues Santos, Representante da Chapa 2 do Quadro I, e pelo Sr. Decarlo Cisz Trevizan, Representante da Chapa 2 do Quadro II/III, e outros, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que deu provimento ao pedido de desclassificação apresentado pela Chapa 1, Quadros I e II/III, em face da Chapa 2, Quadros I e II/III, excluindo do pleito eleitoral do Coren-PR a Chapa 2 do Quadro I e a Chapa 2 do Quadro II/III;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 55/2023 e a deliberação da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 16 de outubro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 55/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que se posiciona pelo conhecimento de recurso, para, no mérito, dar-lhe integral provimento reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que desclassificou a Chapa 2 Quadros I e II/III.

Art. 2º Reconhecer o resultado das eleições do Coren-PR com a vitória das Chapas 2 Quadro I e Quadro II/III, estando aptas a tomar posse nos mandatos para os quais legitimamente foram eleitos.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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