DECISÃO COFEN N° 214 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023


14.11.2023

Aprova o Parecer nº 64/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo arquivamento do recurso interposto pela Chapa 3 Quadro I do Coren-SP.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais, conforme estabelecido no art. 8º, VI, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o recurso administrativo interposto pela Sra. Viviane Camargo Santos, representante de Chapa 3, e o Sr. Alexandre Juan Lucas, substituto de representante, em oposição à desclassificação promovida pela Comissão Eleitoral do Coren-SP;

CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário, o Parecer nº 64/2023/COFEN/PLEN/GTAE, bem como tudo que consta nos autos do Cofen SEI nº 00196.006205/2023-53;

DECIDEM:

Art. Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 64/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo arquivamento do recurso interposto pela Sra. Viviane Camargo Santos, representante da Chapa 3 – Quadro I, e Sr. Alexandre Juan Lucas, substituto de representante, eis que comprovadamente houve perda superveniente do objeto do recurso, em razão do fato de que as eleições ocorreram e a recorrente não tenha logrado êxito.

Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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