DECISÃO COFEN N° 295 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024


18.12.2024

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 259/2024/COFEN/PLEN, que julgou tempestivo o recurso apresentado pela Técnica de Enfermagem Sra. M. L. E. Coren-MG 531.801 TE, entretanto, negado provimento, em consequência, o arquivamento do PAD Processo SEI nº 00196.007391/2024-29 que trata do Desagravo Púbico nº 19/2023.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.007391/2024-29, que trata de recurso interposto pela Técnica de Enfermagem Sra. Maria Lúcia Estevão, Coren-MG 531.801 TE, em face do Desagravo Público nº 19/2023 originário do Coren-MG;

CONSIDERANDO a deliberação da 572ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 9 de dezembro de 2024;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer de Conselheiro nº 259/2024, prolatado nos autos do processo, que diante da falta de elementos que justifiquem o desagravo público, reconhece o recurso, por sua formalidade e tempestividade, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, pois não se vislumbra ofensa/desrespeito à profissão e/ou à técnica de Enfermagem Sra. M. L. E., Coren-MG 531.801-TE, pois a intervenção foi feita diretamente à sua  coordenadora, não ao denunciante, nos termos da Resolução Cofen nº 433/2012.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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