DECISÃO COFEN N° 16 DE 29 DE JANEIRO DE 2025


04.02.2025

  Regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação remota de conselheiros, de forma excepcional, em sessões dos órgãos de deliberação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua plenitude, em razão do alto volume de matérias relacionadas com as demandas internas do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, além daquelas de extremo interesse dos profissionais de enfermagem e da própria sociedade, referentes às questões de rotinas administrativas, além das que exigem urgentes decisões;

CONSIDERANDO a grande extensão territorial do país e de estados da federação brasileira, motivo que em muitos casos dificulta ou mesmo impede a participação de Conselheiros Federais e Regionais nas Reuniões de Plenário e de Diretoria de seus respectivos Conselhos, eis que, especificamente, em relação aos Conselhos Regionais os deslocamentos, alguns de grandes distâncias, se dão via terrestre inviabilizando a participação de forma presencial;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 573ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de janeiro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 00196.000658/2022-95;

DECIDE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação remota de conselheiros, de forma excepcional, em sessões dos órgãos de deliberação que integrem a estrutura do Conselho.

Art. 2º Por se tratar de medida excepcional, a participação remota deverá ser previamente solicitada e aprovada pela Presidência do respectivo Conselho de Enfermagem, devendo o pedido demonstrar as razões que justifiquem a sua concessão.

Art. 3º A participação remota terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os conselheiros federais/regionais, observadas as seguintes diretrizes:

– Encerrada a votação, o voto proferido é irretratável;

II – O processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais do Cofen e do Coren, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

III – As soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Decisão ou em regulamentação;

IV – A participação remota deverá funcionar nos principais dispositivos tecnológicos; para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

– A participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pelo Cofen ou pelo Coren, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá dispositivos tecnológicos previamente habilitados;

VI – Durante a sessão com participação remota, o Departamento de Tecnologia da Informação, ou similar, deverá solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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