PARECER Nº 12/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.002425/2024-99

Assunto: Título de pós-graduação lato sensu de Segurança no Trabalho

Interessado: Fabio Otacílio da Silva

 

I. DO FATO         

 Trata-se da solicitação do registro da especialidade de pós-graduação lato sensu em Segurança no Trabalho, feita pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG), encaminhada à Coordenação de Educação Profissional e Inovação (CTEPI) pela Diretoria de Gestão de Educação Profissional (DGEP) para análise.

 

II. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

A Diretoria de Gestão de Educação Profissional (DGEP) informa que o certificado emitido pela Faculdade do Noroeste de Minas Gerais (FINOM) atesta que o curso foi concluído por Fábio Otacílio da Silva, no período de 29/12/2010 a 20/06/2012, com carga horária de 420 horas.

Ao consultar o Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata das especialidades do enfermeiro por área de abrangência, verifica-se que o título concedido pela Instituição de Ensino Superior (IES) não está inserido no rol de especialidades com esta nomenclarura.

Destaca-se que, conforme análise da RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018 – alterada pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020, RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019 e DECISÕES COFEN NºS 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 E 21/2024, a avaliação deve ser feita por pertinência. Assim, o enfermeiro titulado em Segurança do Trabalho poderá, mediante análise do histórico, ter o título incluído nas seguintes áreas:

38) Enfermagem em Saúde Ocupacional

a) Enfermeiro do Trabalho;

b) Enfermeiro em Saúde do Trabalhador.

 

III. CONCLUSÃO

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) a apreciação favorável ao registro da especialidade em “Segurança no Trabalho” do Enfermeiro Fábio Otacílio da Silva, expedido pela Faculdade do Noroeste de Minas Gerais e cadastrado na Plataforma Sucupira do Ministério da Educação. A indicação baseia-se na similaridade com a Área I, nº 38 – Enfermagem em Saúde Ocupacional, subitem b – Enfermeiro em Saúde do Trabalhador.

 

SMJ, é o parecer.

 

Parecer elaborado por: Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF; Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren-RJ 319.539-ENF; Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren-RR 238.202-ENF; e Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/11/2024.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/10/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/10/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/10/2024.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 23 de janeiro de 2025.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais