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Cofen, CFBio e CFBM pedem revisão de projeto sobre exercício da estética e da cosmetologia

Conselhos profissionais alertam que texto do PL 3.268/2026 pode enfraquecer fiscalização, gerar insegurança jurídica e colocar em risco a saúde dos pacientes

03.08.2026

Os Conselhos Federais de Enfermagem (Cofen), Biologia (CFBio) e Biomedicina (CFBM) solicitam em ofício enviado à deputada federal Soraya Santos (PL-RJ) a revisão do Projeto de Lei 3.268/2026, que altera as regras para o exercício da estética e da cosmetologia no país. Segundo as entidades, a proposta, apresentada em regime de urgência e sem diálogo prévio com os conselhos federais das profissões da saúde, pode gerar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e colocar em risco a saúde de quem se submete a procedimentos estéticos.

Os conselhos profissionais não se opõem à valorização da categoria nem ao aperfeiçoamento da regulamentação da área. Eles reconhecem a relevância social, econômica e sanitária da atividade e a legitimidade das reivindicações dos esteticistas e cosmetólogos. 

O que muda com o projeto

O PL 3.268/2026 altera a Lei 13.643/2018, que regulamenta a profissão de esteticista e cosmetólogo, além de promover mudanças na Lei de Abuso de Autoridade. Entre os pontos mais sensíveis está a redação do artigo 4º, que passaria a permitir que qualquer graduado da área da saúde — desde que aprovado em exame de proficiência — ou profissional com pós-graduação lato sensu em estética e cosmetologia possa atuar como esteticista e cosmetólogo, sem regulamentação específica de seus próprios conselhos.

Segundo as entidades, essa mudança, embora pareça ampliar as possibilidades de atuação, pode produzir efeito contrário ao pretendido, ao desregular a atuação de profissionais da saúde que hoje exercem atividades na estética sob regime jurídico próprio, formação superior específica, inscrição em conselho, normas éticas, responsabilidade técnica e fiscalização.

Além disso, a exigência de exame de proficiência pode levar à criação de diferentes certificações, dificultando para o cidadão identificar quais profissionais possuem formação e fiscalização compatíveis com os procedimentos realizados.

A alteração ainda deixa o paciente vulnerável, sem rede de proteção adequada quando se submete a procedimento estético com profissional que não responde a um conselho, a padrões técnicos e a sanções disciplinares.

Outro ponto de preocupação é a alteração do artigo 5º da Lei 13.643/2018. Hoje, a norma prevê que o profissional observe a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicite avaliação especializada após examinar o caso. Essa etapa é essencial para checar contraindicações, doenças preexistentes e uso de medicamentos antes de qualquer procedimento, e sua retirada pode comprometer a segurança e a proteção à vida do paciente.

As entidades também reforçam que a inclusão de novo tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade, por meio do art. 33-A, exige cautela. Para os conselhos, embora seja legítimo coibir abusos, a redação proposta pode ter efeito intimidatório sobre a fiscalização regular dos conselhos e dos órgãos sanitários, representando riscos à atuação preventiva como forma de evitar o dano.

Sobreposição com outros projetos semelhantes

O documento também chama atenção para a existência de propostas com conteúdo semelhante que já tramitam no Congresso, incluindo o PL 2.142/2026 — de autoria da própria deputada Soraya Santos — e o PL 3.319/2024, que trata da prescrição de produtos e procedimentos estéticos por esteticistas e cosmetólogos. Para os conselhos, a tramitação de um novo projeto similar tende a multiplicar normas conflitantes sobre quem pode realizar quais procedimentos.

Pedido de diálogo institucional

No ofício, os presidentes dos conselhos profissionais Manoel Carlos Neri da Silva (Cofen), Alcione Ribeiro de Azevedo (CFBio) e Edgar Garcez Junior (CFBM) solicitam reavaliação da proposta, ampla discussão institucional e análise conjunta dos projetos semelhantes para evitar duplicidade e conflito de normas.

As entidades afirmam que permanecem à disposição da Câmara dos Deputados para contribuir tecnicamente com a construção de um texto que preserve a segurança do paciente e do usuário dos serviços de estética e saúde estética; a autonomia técnica e normativa das profissões da saúde já regulamentadas; a competência fiscalizatória; a autoridade do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre os cursos de graduação e pós-graduação; e a atuação sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos órgãos de vigilância.

O PL 3.268/2026 segue em tramitação na Câmara dos Deputados.

Fonte: Ascom/Cofen - Roberta Santos

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