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DECISÃO COFEN N° 293 DE 17 DE AGOSTO DE 2026


20.08.2026

  Aprova o Parecer nº 6/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o recurso contra a Decisão Coren-MA nº 153/2026, que indeferiu o pedido de impugnação da Portaria Coren-MA nº 678/2026, a qual designou a Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO o Parecer nº 6/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que negou provimento ao recurso apresentando, mantendo a Decisão Coren-MA nº 153/2026 e a Portaria Coren-MA nº 678/2026, sem prejuízo da apreciação de eventual fato novo devidamente comprovado ou de decisão judicial superveniente;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 589ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 14 de agosto de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.005300/2026-82;

 

DECIDE:
 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 6/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina:

I – pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo;

II – no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a Decisão Coren-MA nº 153/2026;

III – pelo INDEFERIMENTO do pedido de impedimento de Peterson de Almeida Lima e Thiara de Kássia Nascimento Farias, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução Cofen nº 791/2025;

IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO da alegação de suspeição, diante da ausência de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade dos membros da Comissão Eleitoral;

V – pela MANUTENÇÃO da Portaria Coren-MA nº 678/2026 e da Comissão Eleitoral por ela designada;

VI – pelo INDEFERIMENTO do pedido de impedimento da atual Diretoria do Coren-MA;

VII – pelo INDEFERIMENTO do pedido de intervenção do Cofen e de constituição de junta interventora; e

VIII – pelo INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação das eleições do Coren-MA.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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