DECISÃO COFEN Nº 0287/2013


21.12.2013

DECISÃO COFEN Nº 0287/2013

Dispõe sobre designação do plenário e diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima em razão do término dos mandatos de seus membros em 31 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no art. 8º, I, da Lei nº 5.905/73 c/c o preceito do art. 26, II e IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I e IV, da referida lei, aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; e baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem é honorífico e terá a duração de três anos, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso XIX, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº 421/2012, compete ao Plenário do Cofen indicar o Plenário e a Diretoria provisória para os Conselhos Regionais de Enfermagem, no caso de não conclusão de processo eleitoral no prazo definido no Código Eleitoral;
CONSIDERANDO os artigos 1º a 3º da Decisão Cofen nº 244, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a designação do Plenário e da Diretoria do Coren-RR para o período de 1º/01/2013 até 31/12/2013;
CONSIDERANDO o Ofício Coren-RR nº 182 de 2013, informando que até a presente data a eleição no Coren-RR não foi realizada por questões judiciais, bem como sugerindo nomes para composição do Plenário;
CONSIDERANDO que, apenas em 13 de dezembro de 2013, durante a realização da 436ª ROP, o Plenário do Cofen foi cientificado da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 0004174-14.2011.4.01.4200, a qual assim dispõe: Concedo a segurança para determinar a concessão de novo prazo para regularização das candidaturas, com desencadeamento do processo eleitoral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 249/2011;
DECIDE:
Art. 1º Designar, para que produzam os efeitos reais e legais previstos nas Resoluções Cofen nº 355/2009 e 421/2012, profissionais do Quadro I, II e III para compor o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, até serem concluídas as eleições no âmbito daquele regional, consoante a supramencionada decisão judicial:
Conselheiros Efetivos:
Gilvan Brolini COREN/RR nº 103.289-ENF PRESIDENTE;
Bernardo Alem COREN/RR nº 66.014-ENF SECRETÁRIO;
Rosa Mendes Ribeiro COREN/RR nº 141.262 TE TESOUREIRA;
Eulália Maia da Silva Coren/RR nº 726.134 TE;
Luzitania Cristina Bezerra dos Santos Dutra – Coren/RR nº 130790 ENF.
Conselheiros Suplentes:
George Amaro Andrade COREN/RR nº 71.580-ENF;
Francisca Irani Mineira de Pinho COREN/RR nº 193.317-ENF;
Josias Neves Ribeiro Coren/RR nº 142.834-ENF;
Willames Rodrigues da Silva COREN/RR nº 250.240-TE;
Daniel Bernardino Zanona Coren/RR nº 292.352-TE.
Art. 2º O Coren-RR deverá, em conformidade com a decisão do juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, dar continuidade ao processo eleitoral outrora suspenso.
Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
##DAT Brasília, 18 de dezembro de 2013.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

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