DECISÃO COFEN Nº 0025/2014

DEC COFEN Nº 0025-14 - DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES 2014 NA FORMA CONVENCIONAL, COM UTILIZAÇÃO DE URNAS AOS REGIONAIS QUE DECLINARAM SUAS RAZÕES

13.02.2014

DECISÃO COFEN Nº 0025/2014

Dispõe sobre autorização de realização de eleições,
no pleito eleitoral de 2014, na forma convencional,
com a utilização de urnas, aos Conselhos Regionais
de Enfermagem que declinaram suas razões.

O Presidente Interino do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Segunda-Secretária Interina da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012; e

CONSIDERANDO o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009;

CONSIDERANDO que a teor do disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Regulamento das Eleições por Internet para os Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 428/2012: “Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão, em casos excepcionais, optar por outro sistema de votação eleitoral, desde que autorizado pelo Plenário do Cofen”;

CONSIDERANDO as manifestações dos Conselhos Regionais de Enfermagem acerca das condições para realização do Pleito Eleitoral de 2014 no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais que integram o PAD Cofen nº 659/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 437ª Reunião Ordinária de Plenário sobre o Parecer de Conselheiro nº 002/2014 e tudo mais que nos autos do PAD Cofen nº 054/2014 consta.

DECIDEM:

Art. 1º Autorizar a realização de eleições – pleito eleitoral de 2014 – na forma convencional, com a utilização de urnas, pelos seguintes Conselhos Regionais de
Enfermagem: Coren-AC, Coren-AM, Coren-ES, Coren-MA, Coren-MS, Coren-PA, Coren-PB, Coren-RO, Coren-SC e Coren-TO.

Art. 2º Os demais Conselhos Regionais de Enfermagem, incluindo-se neste rol aqueles que não se manifestaram, deverão realizar o pleito eleitoral de 2014 por meio eletrônico via internet.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 7 de fevereiro de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Segunda-Secretária Interina

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais