DECISÃO COFEN Nº 0128/2014

DEC COFEN Nº 0128-14 - ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL DO COREN-ES- RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO COREN-ES – IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO REGIONAL - INEXISTÊNCIA DE RECURSOS

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0128/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO –
RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO
ELEITORAL DO COREN/ES – IMPEDIMENTO
DO PLENÁRIO REGIONAL – INEXISTÊNCIA
DE RECURSOS – DELIBERAÇÃO QUANTO AO
REGISTRO DE CHAPAS.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, da Resolução nº 355/2009, que atribui competência ao Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução nº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do interesse da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 21/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 446ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 07/07/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 223/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 021/2014, favorável à homologação do relatório da Comissão Eleitoral do COREN-ES e ao deferimento do registro das chapas do Quadro I, representada pela Enfermeira Dra. Alessandra Murari Porto, COREN-ES nº 162.208 e do Quadro II/III, representada pelo Auxiliar de Enfermagem Sr. Elisa de Souza Lima, COREN-ES nº 427.414.

Art. 2º Autorizar o COREN-ES a promover o registro das chapas descritas no art. 1º desta decisão e providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução nº 355/2009.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 11 de julho de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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