DECISÃO COFEN Nº 0146/2014

DEC COFEN Nº 0146-14 - PROCESSO ELEITORAL COREN-CE - MANUTENÇÃO DE DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL - PAD 246-2014

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0146/2014

Eleição Gestão 2015/2017 – Processo Eleitoral do
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará
Impedimento do Plenário Regional Deliberação
quanto ao Registro de Chapa – Julgamento Recursos
Decisão Plenária do Cofen pela Manutenção
Decisão Comissão Eleitoral.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por sua Primeira-Secretária Interina e por seu Primeiro-Tesoureiro, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e:

CONSIDERANDO a competência do Cofen de homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO a interposição de recursos pela Chapa do Quadro I, representada pelo Enfermeiro Dr. Ricardo Costa de Siqueira, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do interesse da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 25/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 448ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 29/07/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 246/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 25/2014, que conheceu dos recursos interpostos pela Chapa do Quadro I, representada pelo Enfermeiro Dr. Ricardo Costa de Siqueira, Coren/CE nº 65.918, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/CE que deferiu o registro da Chapa do Quadro I, representada pelo Enfermeiro Dr. Osvaldo Albuquerque de Sousa Filho, Coren/CE nº 56.145, e o registro da Chapa do Quadro II e III, representada pela Técnica de Enfermagem Luiza Lourdes Pinheiro, Coren/CE nº 257.863, bem como indeferiu os demais pedidos de inscrição e de registro de Chapas nos termos do Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral do Coren/CE.

Art. 2º Autorizar o Coren/CE a promover o imediato registro das chapas descritas no art. 1º desta decisão e providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de julho de 2014.

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

ANTONIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Primeiro-Tesoureiro

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