DECISÃO COFEN Nº 0154/2014

DEC COFEN Nº 0154-14 - COREN-GO - JULGAMENTO DE RECURSO DO PROCESSO ELEITORAL - PAD 222-2014

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0154/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE GOIÁS JULGAMENTO DE
RECURSO DECISÃO PLENÁRIA DO COFEN
PELA REFORMA DA DECISÃO DO PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE GOIÁS.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência do Cofen de homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO a interposição de recursos pela Chapa do Quadro I, representada pela Enfermeira Dra. Edna de Souza Batista Brandão – Coren/GO nº 83.507, contra a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 34/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 449ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 12/08/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 34/2014, que conheceu do recurso interposto pela Chapa do Quadro I, representada pela Enfermeira Dra. Edna de Souza Batista Brandão – Coren/GO nº 83.507, contra a decisão do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a decisão do Plenário do Coren/GO e deferir o registro da Chapa do Quadro I representada pela recorrente.

Art. 2º Autorizar o Coren/GO a promover o imediato registro da chapa descrita no art. 1º desta decisão, bem como da Chapa do Quadro I representada pela Enfermeira Dra. Ivete Santos Barreto e da Chapa do Quadro II e III representada pela Técnica de Enfermagem Marli Aparecida de Ávila, e providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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