DECISÃO COFEN Nº 0155/2014

DEC COFEN Nº 0155-14 - COREN-PR - JULGAMENTO DE RECURSO DO PROCESSO ELEITORAL - PAD 228-2014

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0155/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO PARANÁ – RELATÓRIO
CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO
COREN-PR – IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO
REGIONAL – JULGAMENTO DOS RECURSOS –
DELIBERAÇÃO QUANTO AO REGISTRO DE
CHAPAS.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, da Resolução nº 355/2009, que atribui competência ao Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução nº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do interesse da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 029/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 449ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 12/08/2014.

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 029/2014, no ponto em que conheceu do recurso interposto pelo representante da Chapa dos Quadros II e III, Sr. Dídimo Lindugero Bandeira, em desfavor da decisão proferida pela Comissão Eleitoral do Coren/PR favorável à inscrição da Chapa do quadro II e III, representada pelo Sr. Ademir Lovato, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, neste ponto, incólume o Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral do Coren/PR, bem como deferir o registro da chapa recorrida.

Art. 2º Aprovar o Parecer GTAE n.º 029/2014, no ponto em que conheceu do recurso interposto pela representante da Chapa do Quadro I, Dra. Simone Aparecida Peruzzo, em desfavor da decisão proferida pela Comissão Eleitoral do Coren/PR que indeferiu a inscrição da sua chapa, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, neste ponto, o teor do Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral do Coren/PR, para deferir a inscrição e o registro da chapa recorrente.

Art. 3º Aprovar o Parecer GTAE n.º 029/2014, no ponto em que conheceu dos recursos interpostos pela representante da Chapa do Quadro I, Dra. Simone Aparecida Peruzzo e pelo representante da Chapa dos Quadros II e III, Sr. Ademir Lovato, em desfavor das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral do Coren/PR que deferiu a inscrição da Chapa do Quadro I, representada pelo Dr. Moacir Antônio Ungaratti e da Chapa dos Grupos II e III, representada pelo Sr. Dídimo Lindugero Bandeira, para, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo, neste ponto, íntegro o Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral do Coren/PR que deferiu as inscrições, e deferir o registro das chapas recorridas.

Art. 4º Autorizar o Coren/PR a promover a imediata inscrição e registro das chapas descritas nos art. 1º, 2º e 3º desta decisão e providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução nº 355/2009.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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