DECISÃO COFEN Nº 0159/2014

DEC COFEN Nº 0159-14 ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO REGIONAL - JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN

26.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0159/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO PARÁ – IMPEDIMENTO
DO PLENÁRIO REGIONAL – JULGAMENTO
DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução Cofenº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do impedimento da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 038/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 450ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 21/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 250/2014.

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 038/2014, favorável ao conhecimento dos recursos interpostos pelos representantes das Chapas do Quadro I, Enfermeiro Walkírio Costa Almeida (Coren-PA 54944-ENF) e Enfermeira Karla Cristina Fonseca Araújo Gomes (Coren-PA 92661-ENF), posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento, indeferindo o registro da Chapa do Quadro I representada pelo Enfermeiro Paulo Saint Trindade Campos, inscrita pela Comissão Eleitoral do Coren/PA em cumprimento a decisão no MS 17712-84.2014.4.01.3900, por não atendimento às disposições relativas ao registro de chapas estabelecidas pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 2º Deferir o registro das seguintes chapas:

I – Chapa do Quadro I representada pelo Enfermeiro Walkírio Costa Almeida (Coren-PA 54944-ENF);

II – Chapa do Quadro I representada pela Enfermeira Karla Cristina Fonseca Araújo Gomes (Coren-PA 92661-ENF);

III – Chapa do Quadro II e III representada pela Auxiliar de Enfermagem Alessandra de Nazaré Corrêa de Carvalho (Coren-PA 483297-AE).

Art. 3º Autorizar o Coren/PA a providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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