DECISÃO COFEN Nº 0093/2015

Dispõe sobre a abertura de Comissão de Tomada de Contas Especiais referente ao exercício 2011 no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, e dá outras providências.

20.08.2015

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421 de 15 de fevereiro de 2012 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Sindicância – Coren/PE, instituída pela Portaria Cofen nº. 435/2013, que tem como objetivo a apuração de inconformidades na aplicação de recursos em 2011 no âmbito do COREN-PE;

CONSIDERANDO que, a aprovação pelo Plenário do COFEN do Parecer Final da Comissão de Sindicância – Coren-PE, instituída pela Portaria Cofen nº. 435/2013 e tudo mais o que consta no PAD nº. 822/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 463ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Instituir Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – COREN-PE, para que os trabalhos realizados pela Comissão de Sindicância sejam melhor aprofundados e que seu objeto seja estendido pelo período de três anos.

Art. 2º Os membros que irão compor a Comissão de TCE no âmbito do COREN/PE serão escolhidos diretamente pelo Presidente do Cofen.

Art. 3º A Comissão de TCE terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, para apresentar o Relatório Final da Comissão.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária

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