DECISÃO COFEN Nº 0220/2015 – ALTERADA PELA DECISÃO COFEN Nº 152-2021 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - CONATENF.

09.12.2015

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 057/2015, a qual dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF;

CONSIDERANDO o Regimento Interno da CONATENF apresentado com as devidas adequações pela Conselheira Federal, Eloiza Sales Correia, em seu Parecer de Relator nº 293/2015, aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 471ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0626/2015;

DECIDE:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – CONATENF, anexo, que é parte integrante do presente ato.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – CONATENF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, FUNCIONALIDADE E FORO.

 

Art. 1º A Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, criada pela Decisão Cofen nº 057 de 28 de abril de 2015, em observância ao art. 24, XI, do Regimento Interno da Autarquia, terá jurisdição em todo território nacional e constitui-se em comissão permanente de assessoramento de natureza consultiva, propositiva, orientadora, de ações de assuntos relacionados ao nível médio da categoria de enfermagem.

§ 1º Para efeito da presente decisão a denominação será “CONATENF” e terá papel de discutir assuntos pertinentes que abranjam a profissão de nível médio da Enfermagem.

§ 2º O membros efetivos e suplentes serão designados por meio de portaria, sendo designado um coordenador.

Art. 2º A CONATENF, subordinada ao Plenário do Cofen, terá caráter permanente e terá como base a sede do Cofen, em Brasília-DF, na capital federal.

§ 1º A Comissão de caráter propositivo e consultivo, por meio dos seus membros efetivos e suplentes terá participação efetiva no plenário do Cofen com direito a voz, respeitadas as normas vigentes do Regimento Interno do Cofen.

§ 2º A Comissão participará de eventos, conferências, congressos, seminários, fóruns e reuniões quando convocada pelo presidente do Cofen.

§ 3º Os membros efetivos da Comissão deverão se reunir mensalmente na sede do Cofen, na mesma data das reuniões de Plenário, devidamente estabelecidas em calendário próprio, bem como, poderão participar de outras atividades fora dessas datas, quando necessário e autorizado pelo presidente do Cofen.

§ 4º A participação nas reuniões de plenário do Cofen caberá aos membros efetivos, sendo que, será convocado, pelo coordenador da Comissão, um suplente em caráter de rodízio em toda reunião.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Organização e Composição

Art. 3º A CONATENF, criada pelo Cofen, é uma comissão colegiada constituída por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, que atuará sob a coordenação de um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, designado pelo Presidente do Cofen, por meio de portaria.(Redação alterada pela Decisão Cofen nº 152/2021)

Art. 3º A CONATENF, criada pelo Cofen, é uma comissão colegiada constituída por seis membros efetivos e seis membros suplentes, que atuará sob a coordenação de um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, designada pela Presidência do Cofen, por meio de portaria. (Redação dada pela Decisão Cofen nº 152/2021)

§ 1º Na ausência do coordenador, um dos membros presentes, assumirá em comum acordo, os trabalhos da coordenação.

§ 2º Na primeira reunião da Comissão será definido entre seus membros um secretário, e na ausência deste, um novo membro será escolhido em comum acordo.

Art. 4º A composição da CONATENF deverá contemplar a representatividade dos auxiliares e técnicos de enfermagem.

Parágrafo único. Os membros da CONATENF serão indicados pela presidência do Cofen e homologados pelo plenário.

Art. 5º Os membros da CONATENF deverão estar em situação regular com as suas obrigações, junto aos seus respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. Para a investidura como membro da Comissão deverá ser apresentada certidão de regularidade de cada membro;

Art. 6º O exercício dos membros da CONATENF será honorífico e terá duração nos termos do ato normativo de designação.

Art. 7º O membro que faltar a cinco convocações de reuniões consecutivas ou intercaladas, durante o ano civil, sem justificativa junto ao coordenador, será substituído por um dos suplentes.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação acima, o faltoso será substituído por um suplente e outro membro será designado para a suplência, por meio de portaria do Cofen.

Art. 8º A CONATENF, com anuência da Presidência do Cofen, poderá convidar representantes de outras entidades e de outros órgãos governamentais objetivando emitir pareceres específicos de relevância para o desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão deverá sempre buscar apoio e orientação junto as Câmaras Técnicas do Cofen, e quando necessário, solicitar autorização do presidente do Cofen para convidar outros representantes.

Art. 9º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem fornecerá apoio logístico e recursos financeiros necessários ao trabalho da CONATENF.

Seção II

Das Reuniões e Deliberações

 

Art. 10. O desempenho das atribuições da CONATENF será desenvolvido em suas reuniões regulares.

Art. 11. As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ocorrer com a presença mínima de três de seus membros efetivos.

§ 1º A reunião ordinária acontecerá mensalmente e as reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação.

§ 2º Todas as reuniões serão registradas em ata e assinadas pelos membros presentes.

§ 3º As atas serão aprovadas em reunião ordinária.

Art. 12. A pauta, bem como a condução dos trabalhos, é de responsabilidade do Coordenador, que submeterá a aprovação dos membros da comissão.

Parágrafo único. A pauta da reunião deverá ser encaminhada para os membros da CONATENF, com antecedência mínima 72 horas da data agendada da reunião de plenário.

Art. 13. A deliberação dos assuntos abordados em reunião será formalizada por meio de votação da maioria de seus membros presentes.

 

 Seção III

Das Competências

 

Art. 14. Compete à Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem- CONATENF:

I- assessorar o plenário do Cofen na solução das demandas relativas aos profissionais auxiliares e técnicos de enfermagem;

II- manter interface com as Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, setores do Cofen e sociedades de especialistas bem como, com o Conselheiro Federal, designado para acompanhar a comissão, para o norteamento e subsídios dos trabalhos da CONATENF;

III- buscar mecanismos de ações pró ativas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da profissão;

IV- atuar como articuladora institucional, junto aos profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, com propósito do desenvolvimento político, técnico e científico;

V- atuar como interlocutora junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a fim de viabilizar o intercâmbio de informações, com objetivo de proporcionar a atualização profissional do nível médio;

VI- atuar como instância consultora e propositiva do Plenário;

VII-  promover o estudo e a pesquisa visando a melhoria da qualidade do exercício profissional, bem como, de interesse da CONATENF;

VIII- divulgar estudos, atos normativos do Cofen e outros assuntos pertinentes ao profissional de Enfermagem;

IX- propor a realização de eventos científicos e culturais voltados para o Auxiliar e Técnico de Enfermagem, junto as entidades representativas da categoria;

X-  divulgar junto aos profissionais de enfermagem: o Código de Ética, o Código de Processo Ético, as Resoluções do Cofen, demais legislações básicas de enfermagem e assuntos discutidos nas reuniões de plenário, de relevância para o fortalecimento profissional.

 

Seção IV

Das Atribuições

 

Art. 15. Compete à CONATENF:

I- assessorar e orientar sempre que solicitado as instituições de nível médio da enfermagem;

II- elaborar em conjunto com a Assessoria de Comunicação do Cofen, matéria para divulgação de informações das ações da CONATENF;

III- conquistar espaço permanente nos encontros de outros eventos para discussão e aprimoramento de estudos voltados para o Auxiliar e Técnico de Enfermagem;

IV- promover encontros com os profissionais de enfermagem;

V- elaborar plano de trabalho anual e apresentar ao plenário;

VI- elaborar relatórios das atividades executadas.

Seção V

Das Atribuições dos Membros

 

Art. 16. Ao Coordenador compete:

I- convocar, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da CONATENF;

II- manter interlocução constante com o Conselheiro Federal que acompanha a comissão, bem como, com o Presidente do Cofen, para resolver questões de ordem sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

III- planejar os trabalhos com os demais membros da comissão e coordenar as reuniões;

IV- elaborar e encaminhar pauta das reuniões da Comissão;

V- exercer nas reuniões ordinárias e extraordinárias, além do direito de voto, o voto de qualidade em caso de empate;

VI-  aprovar os relatórios das atividades executadas em conjunto com os membros;

Art. 17. Ao Secretário compete:

I- assessorar o Coordenador da Comissão e colaborar com os demais membros da CONATENF;

II- secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III- elaborar relatórios das atividades executadas;

IV- elaborar e encaminhar atas e demais documentos;

V- manter sobre sua guarda e zelar pelos documentos da CONATENF;

VI- sugerir medidas visando a melhoria dos trabalhos da CONATENF;

VII- substituir o coordenador em seus impedimentos.

Art. 18. Aos demais membros da CONATENF compete:

I- participar efetivamente das reuniões convocadas;

II- participar do planejamento e execução das atividades;

III- contribuir com sugestões de medidas que visem a melhoria dos trabalhos da CONATENF e das categorias de nível médio de enfermagem.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO

 

Art. 19. A CONATENF deverá realizar encontro anual durante o Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (CBCENF), contribuindo para o fortalecimento das categorias e divulgação de assuntos éticos, políticos, técnicos e científicos da profissão.

Art. 20. A CONATENF deverá propor encontros regionais, com o objetivo de divulgar o trabalho desenvolvido em prol da categoria.

§ 1º Para esses encontros será solicitada a participação dos Conselhos Regionais.

§ 2º Os membros da CONATENF poderão participar efetivamente em congressos, encontros, seminários dos Conselhos Regionais e entidades representativas da classe, respeitando a autonomia dos Conselhos Regionais.

Art. 21. A CONATENF poderá contribuir na elaboração da organização dos eventos patrocinados pelo Cofen/Conselhos Regionais e eventos de outras entidades.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Compete a CONATENF a realização de revisões e atualizações que se fizerem necessárias para o aperfeiçoamento do cumprimento do presente Regimento e seu posterior encaminhamento para a deliberação do Plenário do Cofen.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.

Art. 24. Este Regimento entra em vigor com a aprovação pelo plenário do Cofen, e sua posterior publicação na imprensa oficial.

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