PARECER NORMATIVO Nº 002/2015/COFEN – REVOGADO

Parecer técnico sobre dispensação de medicamento por profissional Enfermeiro, elaborado pela câmara técnica do Coren – MS.

18.12.2015

PARECER NORMATIVO Nº 002/2015/COFEN – REVOGADO

 

CTAS. Dispensação de medicamento por profissional Enfermeiro. 

 

(Revogado pelo Parecer de Conselheira nº 145/2018, aprovado pelo Plenário do Cofen, em sua 501ª Reunião Ordinária)

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 470ª Reunião Ordinária de Plenário, em 23/10/2015, aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 021/2015/Cofen/CTAS, exarado nos autos do PAD nº 544/2015, nos termos abaixo reproduzidos.

PARECER Nº 021/2015/Cofen/CTAS

INTERESSADO: Coren MS

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0544/2015

 

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen N. 0544/2015 encaminhado pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (Chefe de Gabinete do Cofen) de ordem do Presidente, para análise e manifestação acerca de Parecer técnico sobre dispensação de medicamento por profissional Enfermeiro, elaborado pela câmara técnica do Coren – MS. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício n. 436/2015 – GAB/Presidência (fl.01); b) Parecer Técnico n. 10/2015 Coren-MS (fl. 02-04); c) Despacho P-4217/2015 GAB/PRES (fl. 05).

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

          No dia 17 de agosto de 2015 o Presidente Interventor do Coren – MS no Ofício n. 436/2015 – GAB/Presidência ao Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, solicitou a ratificação do Parecer Técnico n. 10/2015 sobre a dispensação de medicamento por profissional Enfermeiro elaborado pela Câmara Técnica de Assistência do Coren – MS.

O Parecer Técnico n. 10/2015 baseada na Resolução do CFF n. 357 de 27/04/2001 e Resolução Cofen n. 311 de 2007, no qual envolvem as práticas dos profissionais de enfermagem, concluiu que,

os profissionais de enfermagem (enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) não possuem competência, ética e legal para realizar dispensação e/ou supervisão de unidades farmacêuticas, sendo desfavorável a esta prática, pelos profissionais de enfermagem.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA

Após a detida leitura e análise sobre a temática ficou claro que o legislador procurou esclarecer conceitualmente o tema ao estabelecê-lo na lei 5.991/73, a qual trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, da seguinte maneira:

[…] Art. 4º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: […] XV – Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não; […] (BRASIL, 1973).

Não obstante, é importante ressaltar que a dispensação dos medicamentos no âmbito do sistema de saúde em geral, neste sentido, a Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde é bastante esclarecedora quando trata deste ato:

  1. Dispensação É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos. (BRASIL, 2001, p. 34)

Diante do acima transcrito, fica clara a posição ministerial quanto ao profissional responsável pela dispensação de medicamentos, bem como, a necessidade de tal profissional prestar indispensável informação quanto ao uso e conservação de medicamentos, o que é corroborado pelo disposto no Decreto 85.878 de 1981:

[…] Art. 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; […] (BRASIL, 1981).

Ressalta-se ainda, a responsabilidade técnica das farmácias ou drogarias, o que é uma determinação legal estabelecida pela Lei 5.991 de 1973 nos seguintes termos:

[…] Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º – Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. […] (BRASIL, 1973).

Fica claro então, que quando tratamos de responsabilidade técnica em estabelecimento de farmácia, verifica-se a necessidade do profissional farmacêutico em tal ambiente pela própria imposição legal referenciada.

Da mesma forma que os profissionais de farmácia têm seu regramento próprio, os profissionais de enfermagem também seguem uma série de regras normativas que determinam as prerrogativas da profissão. De tal forma que esta última é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. No entanto, o profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética, conforme a Resolução 311 de 2007 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN, 2007).

Nesse sentido, a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei 7.498 de 1986) e seu Decreto Regulamentador (Decreto 94.406 de 1987), direcionam as atividades da profissão quanto ao cuidado e assistência de enfermagem, e no que tange a manipulação de medicamentos, cabendo a tais profissionais o preparo e administração das drogas (BRASIL, 1986; 1987).

E por fim, os profissionais de enfermagem têm pleno respaldo legal para recusar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal, e ainda, que por sua natureza sejam de competência de outro profissional, conforme artigos 10 e 33 da Resolução 311 de 2007 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN, 2007).

III – DO PARECER

Face ao exposto e considerando a legislação pertinente ao tema, a CTAS conclui que não cabe ao Enfermeiro a dispensação de medicamentos, ação esta privativa do profissional farmacêutico na forma da lei e normatizações vigentes.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 28 de agosto de 2015.

 

Parecer elaborado por: Dr. Ricardo Costa de Siqueira- Coordenador em exercício- COREN-CE nº 65.918, Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM nº 101.269, Dra. Sarah Munhoz- COREN-SP nº 19.877.

Enf. Ms. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em exercício – CTAS
Coren-CE n. 65.918

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L5991.htm >. Acesso em: 28 Ago. 2015.

______. Decreto no 85.878, de 7 de abril de 1981. Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm >. Acesso em: 28 Ago. 2015.

______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 28 Ago. 2015.

______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 28 Ago. 2015.

______.MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Formulação de Políticas de Saúde. Política nacional de medicamentos 2001/Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Departamento de Atenção Básica. – Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/politica_medicamentos.pdf >. Acesso em: 28 Ago. 2015.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n° 311, de 08 de fevereiro de 2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: Acesso em: 28 Ago. 2015.

______. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: < http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2012/03/resolucao_311_anexo.pdf >. Acesso em: 28 Ago. 2015.

 

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