PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 021/2015/COFEN


05.02.2016

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 021/2015/COFEN

 

ESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO DIPLOMA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

PAD COFEN N° 313/2013

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE/REGULARIDADE DA ESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE PARA INSCRIÇÃO DE EGRESSOS JUNTO AOS CONSELHOS REGIONAIS

INTERESSADO(s): Escola Técnica Residência Saúde/ Ouvidoria do Cofen (Jeane Ana Brandão e Nabil Elias Mahmud Jaffal)

 

  1. DA DESIGNAÇÃO:

 

 

          O Presidente do Cofen, Doutor Manoel Carlos Neri da Silva, encaminhou o PAD Cofen nº 313/2013, por meio da Portaria Cofen n° 1621, de 25 de novembro de 2015, recebida por esta Conselheira, em 03 de dezembro de 2015, para análise e emissão de parecer, sobre solicitação da Senhora Edilene Teixeira de Araújo Silva, representante da Escola Técnica Residência Saúde, no que se refere a apreciação e deferimento do documento protocolado no Cofen, sob o número 3358/2015, que versa sobre: “Reconhecimento de Diploma de Técnico de Enfermagem emitido pela instituição de ensino Escola Técnica Residência Saúde” e a “Regularidade da Escola Técnica Residência Saúde com a subsequente aceitação de inscrições dos egressos dos cursos de Técnico em Enfermagem, na modalidade de EAD, junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem. O PAD Cofen n° 313/2013 contém230 páginas, onde estão numeradas e rubricadas a página n° 001 a 223.

  1. DO FATO:

 

O presente processo se originou com o encaminhamento de duas solicitações de informações por parte de usuários da Ouvidoria Geral do Cofen, no dia 28 de fevereiro de 2013, à presidência do Cofen, no tocante ao reconhecimento do diploma de Curso de Técnico em Enfermagem , na modalidade EAD, expedido pela Escola Técnica Residência Saúde, nos polos de Bela Vista, Aquidauana e Bodoquinha, todos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, com a subsequente decisão negativa de inscrição e registro dos profissionais oriundos dessa instituição de ensino, por parte do Coren-MS.

A partir dessas solicitações foi emitido Parecer de Conselheiro n° 067/2013, da lavra do Dr. Sebastião Henrique Júnior Duarte (fl.07), que concluiu dar razão ao Regional (Coren-MS) em não aceitar os certificados para a inscrição de egressos, pela referida escola estar em situação irregular, decorrente da apresentação de certificados com seu verso em branco, sem conter o número de registro, portaria de autorização/reconhecimento e demais requisitos legais necessários para a apresentação e requerimento de inscrição junto ao Regional. O Parecer n° 67/2013, foi aprovado na 432ª ROP, com encaminhamento de que fosse dada ciência aos Regionais, sobre a situação de irregularidade perante o Sistema Cofen/Coren (fl. 68), e ao Departamento de Registro e Cadastro/Cofen para notificar o Conselho Nacional de Educação sobre esta questão (fl.69).

A fiscalização do Coren-MS foi acionada para o levantamento da regularidade dos polos de ensino situados neste estado, onde ficou constatado que essa instituição de ensino não está registrada/credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE/MS) e que em alguns polos a tutoria estava sendo realizada por outros profissionais, como, por exemplo, em Bela Vista/MS, onde a tutoria estava sendo realizada por um Agente Comunitário de Saúde, que operava os equipamentos para a transmissão do curso de EAD.

Em resposta a Notificação Extrajudicial, o Coren-MS, por meio de sua procuradora, pontuou, em 13 de março de 2013, que “não está realizando a inscrição dos profissionais egressos do Curso Técnico de Enfermagem-Instituição de Ensino a Distância Residência Saúde- com sede em Maceió/AL, por determinação do Conselho Estadual de Educação, fazendo cumprir o disposto no Decreto n° 5.622/2005-Regulamenta o art. 80, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Deliberação CEE/MS n° 9000/2009 e Deliberação CEE/MS 9059/2009.

Documentos acostados ao Parecer, onde destaco o memorando n°114/2013, do Departamento de Registro e Cadastro do Cofen (DRC/Cofen), onde está explícito que essa instituição de ensino está regularizada e credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas (CEE/AL), porém, o Conselho Estadual de Educação/MS atesta que esta escola “não possui autorização do CEE/MS para o funcionamento de polos em Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no Decreto 5.622/2005. Por consequência, esses certificados não terão validade” (fl. 21).

Adicionalmente, em 27 de agosto de 2015, foi encaminhado o ofício n° 47/2015 pela instituição de ensino Escola Técnica Residência Saúde, razão social Teixeira e Araújo Eventos e Cursos Ltda., CNPJ 08.018.817/0001-07, representada pela Senhora Edilene Teixeira de Araújo Silva, recebido no Cofen em 02 de setembro de 2015.

Nesse documento, após arrazoadas explicações, fundamentações e juntada de documentos, a instituição de ensino solicita providências ao Cofen, no sentido de informar aos Regionais acerca da regularidade da escola, para impedir violação aos direitos, de seus egressos, relativos as inscrições nas suas respectivas categorias profissionais, em seu órgão de classe.

Acostados ao PAD Cofen 313/2013 encontra-se um Relatório de Visita Técnica, realizada pela Doutora Dorisdaia Carvalho de Humerez, datado de 24 de julho de 2014, decorrente de designação por meio da Portaria Cofen n° 437/2014, para a realização desta visita técnica na Escola Técnica Residência Saúde/Alagoas (fls 113 a 125).

Em seu Parecer, a Conselheira contextualizou a situação da referida escola no Estado de Alagoas, certificando a sua regularidade; no entanto, pontuou que pela legislação educacional, a escola deverá buscar autorização dos Conselhos Estaduais de Educação da Federação, para serem, então, instituídos polos de educação em outros Estados brasileiros, com todas as garantias de formação exigidas pela legislação do ensino brasileiro. Pontuou, também, sobre o Parecer CNE/CEB n° 11/2002:

(…) “a entidade conveniada deverá ter, também, autorização do seu respectivo sistema de ensino para oferecer cursos a distância: a pareceria deverá estar prevista no Regimento Escolar e no Projeto Pedagógico de ambas instituições….

(…) restando à Instituição interessada requerer junto a Conselho Estadual de Educação dos Estados a autorização para a criação de polos que se fizerem necessários, incorporando em tal procedimento as determinações constantes da Deliberação CEE/SP n° 105/2011”.

A relatora concluiu que:

“Temos a posição de que compete ao Sistema Cofen/Conselhos regionais de Enfermagem fiscalizar o exercício da profissão de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, zelar pela qualidade dos serviços prestados e garantir o cumprimento da Lei do Exercício Profissional, já a regulação do ensino na Enfermagem é de competência do MEC e aos órgãos a ele ligados” (fl. 125).

(…)

“Nesse caso em tela, que se refere à Escola Residência Saúde, NENHUM, Conselho Regional de Enfermagem pode negar o registro dos profissionais oriundos dessa instituição de ensino, visto estar atendendo à legislação educacional em vigor”.

Em 24 de setembro de 2014, foi exarado Parecer de Conselheiro n° 194/2014, de Pedido de Vista ao PAD Cofen 313/2013, de lavra do Doutor Vencelau Jackson Pantoja, onde, este Conselheiro corroborou com o Parecer da Doutora Dorisdaia Humerez, no sentido de que “compete aos Conselhos a fiscalização do exercício da profissão (…), zelar pela qualidade dos serviços prestados e garantir o cumprimento da LEPE (Lei do Exercício Profissional de Enfermagem). E ainda, justificou que não cabe, portanto, ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, por falta de prerrogativas legais, atuar na área de regulação do âmbito educacional”.

A fl. 127, consta a Portaria SEE/AL n° 795/2010, datada de 29 de outubro de 2010, que homologa a Resolução 70/2010/CEE/AL, concedendo o credenciamento da Escola Residência em Saúde no âmbito do Estado de Alagoas, autorizando o funcionamento de curso de educação profissional de nível médio, à distância, mantidos pela Escola Residência Saúde, e a Resolução n° 20/2013, do CEE/AL, que concede o reconhecimento de curso de educação profissional Técnica de nível médio à distância, dentre ao quais, a saber: Auxiliar e Técnico em Enfermagem (fl. 133 a 134), entre outros documentos acostados (fls. 110 a 185).

Em 03 setembro de 2015, o Presidente do Cofen designou o Conselheiro Antonio José Coutinho de Jesus, por meio da Portaria Cofen n° 1286, de 16 de setembro de 2015 (fl. 187), para a emissão de parecer sobre o Oficio encaminhado pela escola, as fls. 75 a 78. As fls. 188 a 201, encontram-se cópias de legislação educacional pertinente, bem como o site do CEE/MS, com a página que trata do credenciamento e a autorização das escolas à distância (fl. 188), que diz:

Aviso sobre Cursos de EAD em MS:

(…)

  1. c) instituições de ensino de outros Estados que ofertam cursos na modalidade EAD não tem autorização para funcionamento de polos em Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no Decreto 5.622/2005. Por consequência, os certificados expedidos por esses polos não terão validade (grifei).

O Conselheiro concluiu que:

(…)

“A legislação educacional não foi observada e a legislação de enfermagem foi descumprida. Os artigos 6° e 11 do Decreto 5.622/2005 não foram observados. Os artigos 4°, 9°, 10 e 17 da Deliberação n° 9000/2009, do CEE/MS não foram respeitados. E Coren-MS cumpriu a legislação de enfermagem, Lei 7.498/86, de forma correta, ou seja, são técnicos de enfermagem os que possuem diploma expedidos de acordo com a legislação. O diploma foi expedido de forma transversa ao arrepio da legislação”.

O Conselheiro Relator lista, ainda, em seu parecer, as seguintes recomendações:

  1. Que a Escola Técnica Residência em Saúde junto ao polo credenciado pela mesma, apresente ao Coren-MS e qualquer outro Coren, os atos autorizativos do sistema educacional local, para que os alunos egressos adquiram o registro profissional.
  2. Que este parecer possa ser disponibilizado a todos os Conselhos, para adoção de medidas, evitando o registro de egressos de escolas EAD, sem o devido cumprimento da legislação educacional, e principalmente, a legislação de enfermagem.
  3. Que o Coren-MS oferte denúncia, caso ainda não o tenha feito, ao MPF, MPE e a CEE/MS, contra essa “pseudo” escola franqueada, para sua regularidade, evitando que egressos do curso Técnico de Enfermagem EAD batam à porta do Conselho, sem a devida regularidade dos atos normativos educacionais”.
  4. Que o Cofen adote medidas que coíbam autorização do curso de enfermagem de nível técnico profissionalizante, junto ao CNE/MEC, ou crie grupo tarefa para verificar no âmbito educacional, em que condições estão sendo oferecidos estes cursos técnicos EAD.

 

Este parecer foi aprovado na íntegra na 470ª ROP, em 21 de outubro de 2015 (fl.221). Os Ofícios de n° 2142/2015/GAB/PRES e n° 0143/2015/GAB/PRES foram encaminhados à presidência da Junta Interventora do Coren-MS e a todos os outros presidentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem para conhecimento e tomada de providências cabíveis.

Posto isto, em 16 de novembro de 2015, o Setor de Arquivo e Protocolo do Cofen, recebeu novo ofício de n° 065/2015, datado de 13 de outubro de 2015, originário da Escola Técnica Residência Saúde, representada por Edilene Teixeira de Araújo Silva, onde a signatária reclama pela resposta ao Ofício anteriormente encaminhado, em 2 de setembro de 2015, informando que o problema de inscrição e registro dos egressos desta escola persiste, ou seja, estão sendo indeferidas as inscrições definitivas por parte do Coren-MS, e, também, do Coren-RS (documento anexado a fl.227).

Por fim, requer que o documento protocolado no Cofen sob o n° 3358/2015 (fl. 75), ou seja, o Ofício n° 47/2015, da Escola Técnica Residência Saúde seja apreciado e deferido, bem como o Cofen tome as devidas providências, no sentido de informar aos demais membros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais acerca da regularidade desta escola, no sentido de que os egressos possam inscrever-se nos quadros dos seus respectivos órgãos de classe, impedindo, dessa forma, a violação aos seus direitos.

  • FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Digníssimo Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,

Ao analisar o PAD Cofen 313/2013, verifica-se que o assunto em tela já foi exaustivamente apreciado e discutido no âmbito deste Federal. Houve a emissão de três pareceres e um Relatório de Visita Técnica de lavra de Conselheiros Federais, embasados na legislação educacional e na legislação de enfermagem vigente. Todos foram aprovados em Reuniões Ordinárias de Plenário, desde a gestão anterior.

Insta salientar, que os Conselhos Regionais de Enfermagem não detem competência legal para fiscalizar escolas, disciplinar e/ou normatizar sobre a legislação educacional. Aos cursos de graduação existe o convênio e a parceria técnica junto ao MEC, e no âmbito das instituições de nível médio existe o acordo de cooperação técnica entre as instituições estaduais de ensino e os Conselhos Regionais.

Nos termos do artigo XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei 9.394/96 dispõe sobre o tema, estabelecendo disciplina específica sobre o ensino a distância. Em seu artigo 80, §§§ 1°, 2° e 3°, consta o seguinte:

Art.80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

  • 1° A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
  • A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
  • As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas (grifei).

O Decreto 5.622/2005, que regulamenta o art.80, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, acima descrita), dispõe em seu art. 5°, o seguinte:

Art. 5° Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na formada lei, terão validade nacional.

Em seu art.11, III, §1°, consta:

Art.11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover atos de credenciamento de Instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:

(…)

III- educação profissional.

  • 1° Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

A Deliberação n° 9000/2009, do CEE/MS, que Dispõe sobre a educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, em seu art. 9°, §1°, dispõe que:

Art. 9° Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer curso na modalidade educação a distância, atendidas as disposições legais pertinentes.

  • 1° Compete ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento de instituições de ensino com sede no Estado de Mato Grosso do Sul.

A Resolução Cofen 448/2013, aprova e adota o manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição de Profissionais. Em seus anexos, consta o Manual onde estão descritas as Normas Administrativas para Registro de Títulos, Concessão de Inscrição, Transferência, Suspensão Temporária de Inscrição, Cancelamento e Reinscrição dos Profissionais de Enfermagem e Substituição da Carteira Profissional de Identidade.

Em seu capítulo III, Do Registro de Títulos, Arts. 8° e 9°, está estabelecido o seguinte:

Art. 8° Registro de títulos é o ato pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem, após análise dos documentos que instruem o pedido, transcreve para o sistema informatizado, os dados necessários e previstos nesta Norma e apõe o selo de registro no diploma, certificado ou certidão de inteiro teor.

Art. 9° O Conselho Regional de Enfermagem, através do responsável pelo registro e cadastro, fará análise do título e dos documentos entregues.

E ainda, o Capítulo V, Do Processamento das Inscrições Definitivas e Remidas, Seção I, Inscrição definitiva Principal, o art. 16, cita os documentos necessários para instruírem o requerimento de inscrição, e o art. 17, diz que:

Art.17. Além dos documentos referidos no artigo anterior, o requerimento de inscrição Definitiva Principal será instruído com o original do diploma para os Enfermeiros, Obstetrizes e Técnicos de Enfermagem, ou original do certificado de conclusão do curso para os Auxiliares de Enfermagem, em conformidade com as previsões contidas nos artigos 6°, 8° e 9°, da Lei 7.498/86.

De todo arcabouço legislativo transcrito, infere-se que para registro do diploma expedido por instituição de ensino a distância é necessário que a mesma esteja credenciada junto ao MEC e/ou ao órgão do sistema de ensino dos Estados ou do Distrito Federal, o que não foi demonstrado pela requerente, motivo pelo qual foram rejeitadas as inscrições dos egressos da Escola Técnica Residência Saúde pelos Conselhos Regionais de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul.

Por sua vez, os Conselhos Regionais de Enfermagem publicam suas Decisões embasadas nas Resoluções do Cofen, ou seja, instituindo as mesmas exigências relativas ao diploma/certificado profissional, neste caso, os requisitos legais para a inscrição e registro de profissionais de enfermagem junto ao seu Conselho de classe, sendo de relevância e obrigatoriedade que as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos ou de graduação estejam credenciadas e autorizadas junto ao MEC para seu regular funcionamento.

Como se depreende ao longo do processo, a Escola Técnica Residência Saúde está credenciada a funcionar tão somente no âmbito do Estado de Alagoas, inexistindo no PAD Cofen 313/2013 qualquer documento que demonstre autorização à essa Escola a instituir polos de ensino, na modalidade à Distância (EAD), no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, para alunos interessados em cursar o Técnico de Enfermagem. Pelo contrário, a fl. 188, do referido PAD, consta cópia do site do CEE/MS (www.cee.ms.gov.br), onde existe um aviso/alerta sobre os cursos EAD em Mato grosso do Sul, em que as instituições de ensino de outros estados, que ofertam cursos de EAD, não tem autorização para funcionamento. E que por consequência, os certificados expedidos por esses polos, não terão validade.

A solicitante inconformada com a decisão do Sistema Cofen/Consel hos de Enfermagem da não aceitação de diplomas sem o devido registro/autorização do MEC, quer fazer valer para outros Estados da Federação o que conquistou no Estado de Alagoas, mesmo sem ter ao menos recebido a autorização do Conselho Estadual de Educação para o funcionamento desses polos, ao arrepio da Lei.

Os pareceres anteriormente exarados pelos Conselheiros Federais de lavra do Dr. Sebastião Henrique J. Duarte (fls. 07 a 14), em 30 de abril de 2013 e pelo Dr. Antonio José Coutinho de Jesus (fls. 212 a 220), em 30 de setembro de 2015, são unânimes de que os Conselhos Regionais não podem receber documentos e efetuar a inscrição de egressos, cujos diplomas legais não estão ainda regularizados, i.e., sem a devida autorização do órgão regulamentador das instituições de ensino.

Em seu pedido, a solicitante indaga sobre a mudança de posição deste Federal relativo ao Relatório de Visita Técnica, realizada na sede (matriz) da Escola Técnica Residência Saúde, em Alagoas, pela Doutora Dóris Humerez, quando a Conselheira cita:

(…) “ Nesse caso em tela, que se refere à Escola Residência Saúde, Nenhum Conselho Regional de Enfermagem pode negar o registro dos profissionais oriundos dessa instituição de ensino, visto estar atendendo à na legislação educacional em vigor (…), certamente que a digníssima Conselheira se referiu tão somente a aquela instituição de ensino, ou seja apenas a sede (matriz) da Escola Residência Saúde de Alagoas, e não aos diversos polos espalhados por Estados Brasileiros, os quais não foram objeto da visita técnica realizada (grifei).

Em relação ao Pedido de Vistas do Conselheiro Federal ao PAD Cofen 313/2013, Doutor Vencelau Pantoja, corrobora com o relatório da Visita Técnica realizada pela Doutora Dorisdaia Humerez, não há o que se falar. Quando ele afirma que “não cabe ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, por falta de prerrogativas legais, atuar na área de regulação no âmbito educacional”, concordamos ipsis literis com tal afirmação, visto que a competência precípua dos Conselhos de Enfermagem é de fiscalizar, normatizar e disciplinar o exercício profissional de enfermagem, previstos na Lei 5.905/73, cabendo tal competência ao MEC e a seus pares.

Importante salientar que em sede do Mandado de Segurança n°003001-59.2013.403.6000, da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, impetrado Thiago dos Santos Federice em desfavor do Coren-MS, que objetivava ordem judicial para determinar a sua inscrição no respectivo Conselho de Classe, como Técnico de Enfermagem, por ter concluído o curso pela Escola Técnica Residência Saúde em Mato Grosso do Sul, foi indeferido o pedido de liminar e o Ministério Público Federal opinou pela denegação de segurança, diante não haver demonstração por meio de prova inequívoca de que a instituição de ensino comprovasse a sua regularidade administrativa diante dos órgãos competentes, ou seja, o seu cadastramento/credenciamento junto ao MEC ou órgão estadual competente (CEE/MS). Já decorrido todo o trâmite mandamental, o juiz denegou da segurança definitiva, “tendo em vista não haver qualquer notícia de fato posterior que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido de liminar” (em anexo).

Ressalto que os Conselhos de Enfermagem não estão atuando sobre a regulamentação de instituições de ensino, mas apenas obedecendo a legislação de enfermagem em vigor, tendo em vista ser de competência e prerrogativa dos Conselhos, o deferimento ou indeferimento de inscrições de egressos, desde que a documentação esteja obedecendo aos padrões legais já estabelecidos na Resolução Cofen 448/2013, nas Decisões dos Regionais e nas normativas do MEC, tendo em vista a proteção do profissional e da sociedade, o que temerário seria a concordância com a distorção dessa realidade por parte da requerente, com a interpretação errônea do que foi exarado em pareceres elaborados por Conselheiros Federais e deliberados pelo Plenário do Cofen.

  1. CONCLUSÃO:

Por todo exposto, somos de parecer que os Conselhos Regionais devem continuar a atender as normas legais previstas na legislação de Enfermagem e nas normas regulamentadoras da legislação de educação e ensino emanadas pelo MEC, Conselho Nacional de Educação e Conselhos Estaduais de Educação.

Portanto, os egressos do Curso de Técnico de Enfermagem, da Escola Técnica Residência Saúde poderão ser inscritos e registrados em seus respectivos Conselhos Regionais de sua área de atuação profissional, desde que a instituição de ensino, bem como os seus polos de apoio ao ensino a distância estejam autorizados/credenciados junto ao MEC e ao CEE de cada Estado da Federação e nos seus diplomas legais constem o número de registro, portaria de autorização/reconhecimento e demais requisitos legais necessários para a apresentação e requerimento de inscrição junto aos Regionais.

Recomendo, ainda, a divulgação deste parecer aos Regionais, para conhecimento e tomada de providências que o caso requer e reitero a recomendação do Conselheiro Antonio José Coutinho, no sentido de que o Coren-MS e outros que estiverem sob a égide desse mesmo problema, a oferecerem denúncias, se já não o fizeram, junto ao MPF, MPE e Conselhos Estaduais de Educação de seus Estados.

SMJ, é o Parecer.

Brasília, 10 de dezembro de 2015.

ELOIZA SALES CORREIA
Conselheira Federal- Cofen
Coren-DF 32.364-ENF

 

  1. Lei 5.905/73. Dispõe sobre a Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
  2. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen Cofen 448/2013, 05 de novembro de 2013. Disponível em: <http://www.portalcofen.gov.br>.
  3. JUS BRASIL

 

Parecer aprovado na 474ª ROP-Cofen

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