DECISÃO COFEN Nº 096/2016

Aprova a remissão de dívida do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul perante o Cofen, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com efeitos "ex tunc" e dá outras providências.

31.03.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, VIII, da Lei nº 5.905/73, homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 250/2000, que dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza, constituídos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Ofício nº 064/2016/GAB/PRES, datado de 18 de janeiro de 2016, encaminhado ao Cofen pelo Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul, no qual requere anistia total do débito apontado no Grupo Entidades Públicas Credoras no Balanço Patrimonial do Coren-MS, na rubrica 2.2.1.06.04-Cofen, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 079/2016;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 0107/2016; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 475ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2016;

DECIDE:

Art. 1° Conceder, conforme requerido, remissão da dívida do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul perante o Cofen, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com efeitos ex tunc.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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