PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 32/2015/CTEP/COFEN

Análise do titulo de Especialização em Direito Sanitário da Enfermeira Sonia Beatriz Cimirro Guterres.

29.04.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 32/2015/CTEP/COFEN

 

Especialização em Direito Sanitário

 

 

 

PAD nº 829/2015

ASSUNTO: Análise do titulo de Especialização em Direito Sanitário da Enfermeira Sonia Beatriz Cimirro Guterres

INTERESSADO:  Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS)

  

I – DO FATO

O Processo contém 09 (nove) laudas, com os seguintes documentos:

 – Memorando N? 164/2015 da Assessoria das Câmaras Técnicas, de 07.12.2015, solicitando abertura de PAD (fl.01);

– Memorando DGS 029/2015 encaminhando questionamento do Coren-RS para a CTEP (fl.02);

– Memorando N? 351/2015 – Setor de Registro e Cadastro, solicitando manifestação da CTEP sobre o questionamento do Coren-RS, para registro de especialista da profissional Sonia Beatriz Cimirro Guterres, do curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Sanitário, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS, certificado em 12.12.2011(fl.03);

– E-mail do Coren-RS para o drc@cofen.gov.br solicitando informações de como proceder o registro da profissional (fl.04);

– Certificado de Pós-Graduação – Especialização, conferido à Sonia Beatriz Cimirro Guterres pela conclusão no Curso de Direito Sanitário, emitido pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, em 12.12.2011 (fl. 05);

– Histórico Escolar do referido curso (fl.06);

– Folha com dados de registro da profissional (fl.07);

– Folha de visualização de registro no Coren-RS (fl.08);

– Despacho P-5521/2015 GAB/PRES encaminhando para abertura de PAD e Assessoria das Câmaras Técnicas ( fl.09).

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A Resolução Cofen N? 389/2011, publicada no diário oficial da União, seção 1, dia 20 de outubro de 2011, regulamenta em seus artigos. 2º e 5º :

“Art. 2º Os títulos de pós-graduação lato e stricto sensu por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente § 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do diploma ou certificado apresentado (grifo nosso).

Art. 5º As Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução.”

Analisando o Historio Escolar do curso que a profissional concluiu, constatamos a presença de Disciplinas com enfoque na área da Vigilância Sanitária.

 

III- CONCLUSÃO

Considerando os itens anteriormente elencados, e, ainda, em estrita observância à legislação vigente, somos de entendimento de que é possível o registro do Certificado da profissional em tela, haja vista que se verifica que a especialidade pleiteada, pode ser acolhida na seguinte especialidades/área de abrangência: Item 43 Enfermagem em Vigilância, sub item 43.1 – Sanitária, da Lista de Especialidades, do anexo da Resolução Cofen N? 389/2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 20 de outubro de 2011.

SMJ.

Este é o Parecer

 

 Brasília, 07 de dezembro de 2015.

 

Dra. Valdelize Elvas Pinheiro
Coordenadora da CTEP
Coren/AM 12621

Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro CTEP
Coren/PB 42725

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira
Membro CTEP
Coren/AP – 49733

Dr. João Batista de Freitas
Membro CTEP
Coren/SP 43776

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