PROJETO DE LEI N 202/95

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências

30.03.2010

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências

Art. 1º – O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs), constituem em seu conjunto um serviço público nãogovernamental, dotados de personalidade jurídica e forma federativa.

Parágrafo único – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem, por constituírem serviço público, gozam de imunidade total, em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Art. 2º – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos de representação, disciplina, defesa e fiscalização da Enfermagem, em prol da sociedade, funcionando como órgãos consultivos do Governo.

Art. 3º – O Conselho Federal de Enfermagem, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Enfermagem, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.

Parágrafo único – Haverá um Conselho Regional de Enfermagem em cada capital dos estados brasileiros.

Art. 4º – O número de Conselheiros do Conselho Federal de Enfermagem será de, no mínimo, 09 (nove) membros Efetivos e igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, em pleno exercício de suas atividades profissionais, obedecendo a seguinte proporcionalidade, respectivamente, para os Conselheiros Efetivos e Suplentes: um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico de Enfermagem, um terço de Enfermeiro.

Parágrafo único – A Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem é composta de

1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente, 1 (um) 1o Secretário, 1 (um) 2o Secretário, 1 (um) 1o Tesoureiro e 1 (um) 2o Tesoureiro.

Art. 5º – Compete ao Conselho Federal de Enfermagem:

I – aprovar seu Regimento e o dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

II – instalar os Conselhos Regionais de Enfermagem;

III – elaborar o Código de Ética de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário;

IV – instituir provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

VII – instituir o modelo das Carteiras de Identidade e insígnias da profissão;

VIII- homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IX – aprovar anualmente as contas, o relatório, o balanço e a proposta orçamentária dos Conselhos de Enfermagem, remetendo-os às instituições competentes;

X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

XI – elaborar e divulgar relatórios;

XII – registrar títulos;

XIII – conceder prêmios por estudos científicos e de interesse da profissão;

XIV – instituir provimentos em caso de inscrição especial;

XV – resolver casos omissos da Lei do Exercício Profissional, do Código de Ética e demais dispositivos legais da profissão;

XVI – determinar parâmetros para provisão do pessoal de enfermagem;

Parágrafo único – O Conselho Federal de Enfermagem deverá ser obrigatoriamente chamado a participar de todas as fases de processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que os referidos concursos forem de abrangência nacional e exigirem conhecimentos técnicos de Enfermagem;

XVII – fixar as multas a serem aplicadas pelos Conselhos de Enfermagem;

XVIII – deliberar sobre honorários profissionais;

XIX – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

Art. 6º – O cargo de Conselheiro Federal ou Regional é de exercício gratuito, sendo considerado prestação de serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

§ 1º – É garantido a todos os membros dos Conselhos a estabilidade no emprego, enquanto perdurar seu mandato.

§ 2º – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal de Enfermagem ocorrerá:

I – por renúncia;

II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação da profissão;

III – por condenação penal, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V – por falta de decorro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão.

Art. 7º – A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

I – 20% sobre toda a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, até 6.000 (seis mil) inscritos;

II – 25% sobre a arrecadação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acima de 6.000 (seis mil) inscritos;

III – doações e legados;

IV – subvenções oficiais;

V – rendas eventuais;

VI – juros e receitas patrimoniais.

Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Enfermagem, repassarão ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis, a contar do efetivo recebimento, o percentual devido ao COFEN, estabelecido neste artigo.

Art. 8º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão instalados, com um mínimo de 09 (nove) e o máximo de 27 (vinte e sete) membros, com igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

§ 1º – A proporcionalidade dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será de um terço de auxiliar de enfermagem, um terço de técnico em enfermagem e um terço de enfermeiro.

§ 2º – O número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem será sempre ímpar e sua fixação será feita pelo Conselho Federal de Enfermagem, em proporção ao número de profissionais inscritos.

§ 3º – A Diretoria dos Conselhos Regionais de Enfermagem será composta de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2º Tesoureiro.

Art. 9º – Os candidatos a conselheiros e respectivos suplentes ao Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais de Enfermagem, serão eleitos em pleitos diretos, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de Enfermagem devidamente habilitados, para mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º – Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, multa em importância correspondente ao valor da anuidade do exercício em curso.

§ 2º – As eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem referidas no caput deste artigo ocorrerão simultaneamente.

Art. 10 – Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs):

I – deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as disposições gerais do Conselho Federal de Enfermagem;

III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal de Enfermagem;

IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

V – decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, e submetê-los à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem;

VII – expedir a carteira e cédula profissional, indispensáveis ao exercício da profissão;

VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – elaborar e divulgar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

X – propor ao Conselho Federal de Enfermagem medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI – fixar o valor da anuidade, taxas e serviços, submetendo-os ao Conselho Federal de Enfermagem para homologação;

XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal de Enfermagem até 30 (trinta) de janeiro do ano subsequente à mesma;

XIII – participar, sempre que solicitado, na elaboração das medidas emitidas pelo Conselho Federal de Enfermagem;

XIV – exigir registro das empresas no Conselho Regional de Enfermagem, quando as mesmas tenham profissionais de Enfermagem em seus quadros funcionais;

XV – aplicar multas às empresas que possuam profissionais de Enfermagem, em seus quadros funcionais, em caso de descumprimento;

XVI – aplicar multas às empresas que não ofereçam recursos humanos e materiais necessários ao exercício da profissão;

XVII – julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei, os autos e multas aplicados por agente competente;

XVIII – funcionar como órgão administrativo, deliberativo, normativo, contencioso, supervisor e disciplinador;

XIX – desenvolver programas para aprimoramento das ações de Enfermagem;

XX – defender o livre exercício do Enfermeiro como profissional liberal e a respectiva autonomia técnica;

XXI – autogerir-se administrativa e financeiramente;

XXII – organizar e prever funcionamento das delegacias sob sua jurisdição;

XXIII – exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo Conselho Federal de Enfermagem;

§ 1º – Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão obrigatoriamente chamados a participarem de todas as fases do processo do concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que os referidos concursos forem na jurisdição dos mesmos e exigirem conhecimentos técnicos de Enfermagem;

§ 2º – É facultado ao COREN promover convênios com órgãos fiscalizatórios oficiais e realizar fiscalização conjunta;

Art. 11 – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão reunir-se ordinariamente uma vez por mês.

Parágrafo único – Haverá perda automática de mandato do Conselheiro que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

Art. 12 – Aos infratores da legislação profissional e do Código de Ética da Enfermagem, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa pecuniária;

III – censura pública;

IV – prestação de serviço gratuito à comunidade, por um período máximo de até 06 (seis) meses;

V – suspensão do exercício profissional por prazo não superior a 12 (doze) meses;

VI – cassação ao direito do exercício profissional.

§ 1º – Cabe ao Conselho Regional de Enfermagem aplicar as penalidades referidas nos incisos acima, cabendo recurso voluntário ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após ciência da penalidade.

§ 2º – O valor das multas, bem como as infrações aplicáveis nas penalidades contidas no caput deste artigo, serão disciplinadas pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 13 – Para o exercício da profissão, é obrigatória a inscrição nos Conselhos Regionais de Enfermagem e o pagamento da respectiva anuidade, constituindo infração disciplinar a falta de pagamento dessa contribuição.

Parágrafo único – Sem prejuízo das penas disciplinares previstas nesta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma do artigo 282 do Código Penal.

Art. 14 – Será cancelada a inscrição profissional após 03 (três) anos de débito.

Parágrafo único – Para garantia da reinscrição, o profissional deverá quitar a dívida existente, assim como os valores inerentes à uma nova inscrição.

Art. 15 – As instituições de saúde pública e privadas fornecerão equipamentos de

proteção individual e coletiva aos exercentes da Enfermagem, conforme normas de segurança do trabalho.

Art. 16 – Na estrutura dos serviços de Enfermagem das instituições civis e militares

é garantido o exercício profissional das categorias de Enfermagem, regulamentadas em Lei.

Art. 17 – O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem terão tabela própria de pessoal regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Art. 18 – As eleições previstas no § 2º do artigo 9º desta Lei serão realizadas 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A Lei 5.905, sancionada em 12.07.73, dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras previdências. Nela, os Conselhos de Enfermagem, à exemplo de outros Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, são considerados Autarquia Federal, e têm como objetivo principal fiscalizar o Exercício da Enfermagem em todo Território Brasileiro.

Ocorre, que o Brasil, no ano de 1973, vivia sob o domínio de uma ditadura militar, que durante quase vinte anos impediu que a Democracia pudesse ser plenamente exercida no País. Portanto, uma Lei sancionada nessa época, certamente espelhava o regime dominante na ocasião. Em particular, no que tange ao Conselho Federal de Enfermagem, limitou-o nas atividades para o qual fora criado, transformando-o, em síntese, num grande cartório, onde a Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem limita-se em saber se o profissional está ou não registrado no Conselho e quites com as suas Anuidades.

Ora, não é esta a finalidade de uma Entidade de Classe Profissional, pois a conjuntura atual exige muito mais dos seus dirigentes, do que cuidar de registro profissional, mas sim que haja mecanismos legais que viabilizem a defesa de direitos dos Profissionais de Enfermagem.

Verdadeiros absurdos ocorrem na atual Lei 5.905/73, tais como:

a – a limitação do poder dos Conselhos de Enfermagem;

b – que a eleição para o Conselho Federal de Enfermagem ainda se processe no Colégio Eleitoral;

c – a vedação da participação dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Lembramos, que estas duas categorias somadas, representam cerca de 75% do contingente dos Profissionais de Enfermagem.

É importante ressaltar que o Anteprojeto agora apresentado, nasceu do anseio desta valorosa categoria, única no Sistema de Saúde Brasileiro que permanece vinte e quatro horas ao lado do paciente.

INFORMES SOBRE O PROJETO DE LEI 202/85 NA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

O Projeto de Lei nº 202/85 foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 21 de março de 1995, visando resgatar o Projeto de Lei nº 3.795/91 do ex-Deputado Carlos Luppi (PDT/RJ), arquivado com o fim da legislatura 1991/1994 e a não reeleição do seu autor, como também em virtude dos pareceres dos Relatores naquela legislatura não terem sido apreciados nas Comissões Específicas.

O autor do Projeto, Deputado Agnelo Queiroz ( PC do B/DF ), ao reapresentá-lo, resgata a matéria, mas com modificações ao projeto original, nos parecendo ter havido por parte do nobre Parlamentar esquecimento da questão fundamental, ou seja, consulta a categoria, levando-se em consideração que o projeto do então Deputado Carlos Luppi, que integralmente acatou a minuta de ante-projeto resultante dos estudos realizados em oito Seminário Regionais promovidos pelo Sistema COFEN/CORENs, onde houve a participação de todo os integrantes do Sistema COFEN/CORENs, de todas as entidades sindicais e culturais da Enfermagem Brasileira, além das Instituições de Ensino, e dos mais importantes profissionais que militam na profissão. As conclusões dessa fase foram debatidos em dois Seminários Nacionais, com a presença dos diversos segmentos representativos da profissão. Por assim, qualquer modificação, no mínimo, deveria ter sido discutida e esclarecida com todas estas entidades representativas, em especial com àquela que é responsável pelo Disciplinamento e Fiscalização do exercício profissional de Enfermagem em nosso País, que com certeza não se furtariam em dirimir as dúvidas do Parlamentar quanto as alterações que procedeu, sem ter ouvido a Enfermagem Brasileira.

Quanto a sua tramitação, o projeto em tela foi despachado inicialmente às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP); de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). Neste ínterim o Deputado José Fortunati (PT/RS), apresentou em 31 de maio de 1995, o Projeto de Lei nº 539/95, também intentando alterar a Lei nº 5.905/73, que por preceito regimental foi apensado ao PL nº 202/95, porém enquanto este ainda estava na CTASP, as Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e de Seguridade Social e Família (CSSF) requereram apreciação da matéria.

Na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público a Relatoria recaiu ao Deputado Zaire Rezende (PMDB/MG) que apresentou parecer favorável através de Substitutivo, acolhendo parcialmente o PL nº 539/95 e Emenda do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que por sua vez, apresentou, em 14 de junho de 1996, Voto em Separado rejeitando o PL nº 539/95 e aprovando o Substitutivo do Relator Zaire Rezende com modificação.

Todavia, o Substitutivo e o Voto em Separado não chegaram a ser apreciados naquela Comissão, pois o projeto seguiu para a CREDN, na qual deveria ser apreciado antes da CTASP, por tratar de matéria “”que diz respeito a área militar”” por força do seu artigo 16. Foi então aprovado em 16 de agosto de 1997, o Parecer favorável da Deputada Sandra Starling (PT/MG), após os esclarecimentos fornecidos pelas partes envolvidas.

Decorrentemente, o Projeto seguiu para a CSSF, cuja Relatoria recaiu a Deputada Laura Carneiro (PFL/RJ), a qual até o encerramento da legislatura 95/99 não apresentou qualquer parecer.

Doranilde Barbosa/Assessora Parlamentar
COFEN

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