RESOLUÇÃO COFEN-147/1992

Restringe o uso da carteira porta-documentos expedida pelo COFEN, às pessoas que menciona

03.07.1992

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o artigo 8º, inciso IV e VII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e IX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 212ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º – É de uso privativo, em suas atividades, de conselheiros, delegados e fiscais do Sistema COFEN/CORENs, a carteira porta-documentos confeccionada em couro, com o brasão da República, expedida pelo COFEN.

Art. 2º – Ao deixar de ocupar o cargo ou função que assegura o uso da carteira em epígrafe, a mesma deverá ser devolvida imediatamente ao órgão que fez a entrega, sob pena da competente medida cível e criminal de Busca e Apreensão.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1992.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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