RESOLUÇÃO COFEN-274/2002 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-330/2008

Dispõe sobre a utilização da INTERNET, pelos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências

11.11.2002

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o princípio de que o profissional de Enfermagem deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais;

CONSIDERANDO o uso de meios eletrônicos e a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Enfermagem;

CONSIDERANDO que a INTERNET veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão;

CONSIDERANDO que INEXISTE legislação específica para regulamentar o uso da INTERNET ou o comercio eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de Enfermagem e Saúde;

CONSIDERANDO que a Enfermagem deve pautar suas atividades em princípios éticos;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua reunião ordinária nº 307;

RESOLVE:

Art. 1º – O usuário da INTERNET, na busca de informações, serviços ou produtos de Enfermagem on-line, tem o direito de exigir das organizações e indivíduos responsável pelos sites:

§1º Transparência – Toda informação, mensagem, produto, serviço, veiculados e/ou oferecidos pelos sites com conteúdo de enfermagem e saúde, deve ser claro e transparente, especificando o propósito, esclarecendo se é educativo, se tem fins comerciais, de assessoria ou aconselhamento.Â É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável mantenedor e patrocinadores diretos ou indiretos da página.

§2º Honestidade – A verdade deve ser apresentada, sem que haja interesses ocultos. Deve estar claro quando o conteúdo educativo ou científico divulgado tiver o objetivo de publicidade, promoção e venda.

§3º Qualidade – A informação apresentada na INTERNET deve ser exata, atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente, fundamentada. Dicas e aconselhamentos devem ser prestado por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas protocolos, consensos e prática clínica.

Os sites com objetivo educativo ou científico, devem garantir a autonomia e independência de sua política editorial e de suas práticas, sem vínculo ou interferência de eventuais patrocinadores.

Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da informação, para que o usuário tenha certeza quanto a sua atualidade. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas para as informações, critério de seleção de conteúdo e política editorial, com destaque para nome e contato com os responsáveis.

 §4º Consentimento livre e esclarecido – Quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informação; quem coleta, reais motivos, como será a utilização e compartilhamento dos dados.

 §5º Ética Profissional – Os profissionais e instituições de enfermagem registrados no Sistema COFEN/COREN, que mantém sites na INTERNET, devem obedecer aos mesmos códigos e normas éticas regulamentadoras do exercício profissional. Se a ação, omissão, conduta inadequada, imperícia, negligência ou imprudência de um Profissional de Enfermagem, via INTERNET, produzir dano à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional responderá pela infração ética junto ao Conselho de Enfermagem, de acordo com a legislação profissional.

§6º Responsabilidade e Procedência – Um profissional ou uma instituição tem que se responsabilizar, legal e eticamente, pelas informações produtos e serviços de enfermagem e saúde divulgada na INTERNET. O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas de forma mais ágil e apropriada possível.

Art. 2º – Na utilização da INTERNET, o profissional de Enfermagem está obrigado a identificar-se com nome completo e respectivo registro profissional.

Art. 3º – Os serviços, produtos e informações divulgadas, deverão estar sob a responsabilidade do Profissional de Enfermagem ou alguma Instituição.

Art. 4º – Serão permitidos anúncios para a divulgação de palestras, cursos,m seminários e afins, utilizando linguagem educada e respeitosa com os colegas, demais profissionais e o público em geral.

Art. 5º – As entrevistas realizadas através da INTERNET, devem visar a promoção da Enfermagem, e não a do próprio profissional, garantindo assim sua finalidade de esclarecimento e orientação do público.

Art. 6º – Nos anúncios divulgados na INTERNET, fica vedado ao profissional de Enfermagem promover a prestação de serviços gratuitos ou a preços vis, para que assim sejam mantida a qualidade e dignidade da atuação profissional.

Art. 7º – É vedado ao profissional de Enfermagem utilizar-se da INTERNET para se promover profissionalmente, divulgando conhecimentos de forma sensacionalista ou de conteúdo inverídico.

Art. 8º – É vedado ao profissional de Enfermagem propagar idéias, descobertas ou ilustrações como inéditas, que na realidade não o sejam, bem como divulgar novos conhecimentos que ainda não estejam reconhecidos cientificamente.

Parágrafo único. Todas as informações divulgadas na rede mundial de computadores devem utilizar, como fontes: profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados e instituições reconhecidamente qualificadas.

Art. 9º – É vedado ao profissional de Enfermagem utilizar-se da INTERNET, como meio para prejudicar o trabalho, obra ou imagem de outro profissional da Enfermagem ou Saúde.

Art. 10º – É vedado ao profissional de Enfermagem publicar na rede mundial de computadores, artigos de conteúdo depreciativo acerca da profissão.

Art. 11º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2002.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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