RESOLUÇÃO COFEN Nº 277/2003 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 453/2014

Dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral

16.06.2003

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 453/2014

 

Dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições previstas no art. 8º, incisos IV e XII da Lei nº. 5.905/73 e art. 13 da Resolução COFEN nº. 242/2000;

CONSIDERANDO as ações dos diversos Profissionais de Enfermagem, previstas na Lei 7498/86 e seu Decreto Regulamentador nº. 94.406/87;

CONSIDERANDO as inúmeras consultas existentes sobre a matéria;

CONSIDERANDO as conclusões emanadas pelo grupo de trabalho instituído pelas PORTARIAS COFEN nºs. 028/92 e 042/2000 – CTA;

CONSIDERANDO o Regulamento Técnico para a TNP (TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL) – abril de 1998 – SVS Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº. 63, de 06 de julho de 2000, que revoga a Portaria SVS/MS nº. 337, de 15 de abril de 1999 – Regulamento Técnico para a TNE (Terapia Nutricional Enteral);

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas encaminhadas pelo Comitê de Enfermagem da SOCIEDADE BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL – SBNPE;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas do I Congresso Brasileiro de Especialistas de Enfermagem, promovido pela ACADEMIA BRASILEIRA DE ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM – ABESE;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da nomenclatura e demais diretrizes da Resolução COFEN nº. 162/93, bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº. 155/90;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 311ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as normas de procedimentos a serem utilizadas pela equipe de Enfermagem na Terapia Nutricional, na forma de regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN Nº 162/1993.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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