RESOLUÇÃO COFEN Nº 278/2003 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem

16.06.2003

Alterada pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;

CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.

Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.

Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380

Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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