RESOLUÇÃO COFEN-287/2003 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-326/2008

Altera dispositivos da Resolução COFEN Nº 283/2003

11.12.2003

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de sua atribuições Legais e Regimentais, por deliberação unânime de seus membros, no transcurso da ROP Nº 315, em 02/12/2003;

RESOLVE:

Art. 1º – Conferir nova redação aos artigos 2º e 3º, com seu parágrafo único, da Resolução COFEN Nº 283/2003.

Art. 2º – Os artigos 2º e 3º da Resolução COFEN Nº 283/2003, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º – Somente serão aceitos para fins de Registro de Especialista em Acupuntura no COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, e que comprovem a carga horária mínima de 1200 horas, sendo um terço de atividades teóricas, com duração mínima de 02(dois) anos.

Art. 3º – As instituições especialmente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino, e outras promotoras de cursos de Acupuntura, também dirigidos aos profissionais de Enfermagem, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao SISTEMA COFEN/CORENs, deverão submeter seus Planos de Cursos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFEN.

Parágrafo Único – Os títulos emitidos pelas Instituições previstas no caput, somente serão aceitos para fins de registro no COFEN, após aprovação e homologação de seus Planos de Cursos.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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