RESOLUÇÃO COFEN-296/2004

Fixa prazo para entrega de Certidões

30.11.2004

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV e XIII, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN Nº 242/2000, em seu artigo 13, incisos IV, XLVIII e XLIV;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.051, de 18/05/1995, “que dispõe sobre a expedição de Certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações”;

RESOLVE:

Art. 1º- Toda e qualquer Certidão requerida no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, deve estar pronta e a disposição do(a) requerente, no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do pedido na Secretaria da Autarquia.

Art. 2º- A critério do órgão expedidor, o fornecimento de tal Certidão, desde que prevista em norma própria, poderá ter ônus financeiro, ao requerente.

Art. 3º- A validade das Certidões expedidas, em conformidade com o artigo 1º, será de 60 (sessenta) dias, devendo tal prazo estar contido no corpo da mesma.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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