RESOLUÇÃO COFEN nº 0319/2007

Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do COREN para que haja emissão de parecer pelo Departamento Jurídico do COFEN.

29.08.2007

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, V, VIII da Lei no. 5905, de 12 de julho de 1973, c.c. o art. 13, IV, VI, X do Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução COFEN nº. 242/2000.

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelos Conselhos Profissionais Federais existentes em nosso país;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da funcionalidade da hierarquia existente dentro do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO a função precípua do Departamento Jurídico deste Conselho Federal de assessoria à assuntos da Presidência e de revisão de pareceres jurídicos emitidos pelos Conselhos Regionais em sede de segunda instância, para fins de homologação;

DECIDE:

Art. 1º O Departamento Jurídico do COFEN somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação de parecer vier precedida de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do Conselho Regional solicitante.

Art. 2º As solicitações de pareceres ao Departamento Jurídico do COFEN deverão ser encaminhadas à Presidência do COFEN para fins de exame de admissibilidade.

Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º, de acordo com entendimento esposado pela Presidência.

Art. 4º Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007.

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente

Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretario

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