RESOLUÇÃO COFEN-324/2008

Dispõe sobre emissão de Certidão de Inscrição Provisória dos profissionais de enfermagem

21.02.2008

Dispõe sobre emissão de Certidão de Inscrição Provisória dos profissionais de enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem — COFEN, no uso de sua competência estabelecida no Artigo 2º e Artigo 8º, nos incisos IV e VII da Lei 5.905/73; no Artigo 1º e Artigo 13, nos incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000; Artigos 1º, 2º, e 23 da Lei 7498/86; Artigos 1º e 15 do Decreto 94.406/87 e no Artigo 1º e o parágrafo único da Lei 8.967/94; e na Resolução COFEN nº 291/04;

Considerando o artigo 5º, XIII da Constituição Federal que estatui ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações legais;

Considerando o artigo 2º da Lei 7.498/86 que institui a necessidade de inscrição dos profissionais de enfermagem no COREN competente;

Considerando os termos da Resolução 291/04 que dispõe sobre a consolidação das normas para o Registro de Título, tipos de Inscrição Profissional, concessão, transferência, suspensão, cancelamento de Inscrição Profissional e concessão de Inscrição Remida dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências;

Considerando os princípios da discricionariedade, da publicidade, da eficiência, da economia e do interesse público;

Considerando o art. 1° da Resolução COFEN nº 320/2007 que institui o novo modelo de identidade profissional determinando a extinção, a partir de 12 de julho de 2008, dos modelos atualmente em vigor de Carteira e Cédula de Identidade Profissional;

Considerando que em razão do princípio da economicidade e em função da transição ocasionada pelo trabalho de recadastramento estabelecido na Resolução COFEN nº 320/2007, não se apresenta razoável a confecção de novas cédulas provisórias que valeriam somente até a data de 12 de julho de 2008;

Considerando os princípios da discricionariedade, da publicidade, da eficiência, da economia e do interesse público;

Considerando a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 360, de 27 de fevereiro de 2008;

Resolve:

Art. 1º – Criar Certidão de Inscrição Provisória a ser utilizada na falta da Cédula de Identidade Profissional Provisória vigente.

§ 1º – A Certidão tem Fé Publica, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº. 6.206/75 de 07 de maio de 1975.

§ 2º – O modelo da Certidão será confeccionado pelo COFEN, conforme anexo I desta resolução.

§ 3º – As Certidões serão emitidas em papel tamanho ofício com sinete de segurança, digitadas por servidor competente e assinadas pelo Presidente do COREN.

Art. 2º – Cada COREN emitirá as Certidões de Inscrição Provisória em substituição à Cédula de Identidade Profissional Provisória, mantendo-se todos os procedimentos previstos no Ítem 15 do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução 291/04.

Art. 3º – Os profissionais de enfermagem que já estiverem em posse de suas cédulas de identidade profissional provisória poderão mantê-las até expiração de suas validades.

Parágrafo único — Aos pedidos de inscrição provisória ainda não referendados deverão já ser emitidas as Certidões de Inscrição Provisória.

Art. 4º – Todos os procedimentos previstos no anexo da Resolução 291/04 para inscrição provisória e emissão de cédula de identidade profissional serão mantidos, substituindo-se emergencialmente apenas a emissão da Certidão de Inscrição Provisória ao invés da cédula de identidade.

Parágrafo único — Nas legislações do sistema e nos casos em que couber, onde lê-se “cédula de identidade profissional provisória” ou congêneres, ler-se-á “Certidão de Inscrição Provisória.”

Art. 5º – A Certidão de Inscrição Provisória terá validade improrrogável até a data de 12 de julho de 2008.

Art. 6º – Todas as disposições em contrário estão revogadas.

Art. 7º — Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 8º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2008.

Manoel Carlos Néri da Silva
COREN-RO nº. 63.592
Presidente Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP Nº. 49.733
Primeiro-Secretário

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