PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 09/2016/CTLN/COFEN

Legislação profissional. Exercício profissional. Esclarecimento a respeito da Resolução Cofen nº°479/2015. O parecer aponta que não cabe ao conselho federal de enfermagem estabelecer critério para o registro de certificados em enfermagem obstétrica.

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 09/2016/CTLN/COFEN

 

Legislação profissional. Exercício profissional. Esclarecimento a respeito da Resolução Cofen nº°479/2015.

 

REFERÊNCIA: PADN° 0395/2016

O parecer aponta que não cabe ao conselho federal de enfermagem estabelecer critério para o registro de certificados em enfermagem obstétrica.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo chefe interino da DPAC, do PAD Cofen no 039512016, para emissão de Parecer Técnico quanto às informações solicitadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins acerca da Resolução Cofen n° 047912015, informando: 1. as exigências que recairão sobre as mantenedoras de Cursos de Pós-Graduação /atu sensu em Enfermagem Obstétrica e Ginecológica, que tiveram suas atividades iniciadas após a edição da aludida Resolução, e;

2. Elucidar se os acadêmicos que concluíram e os que estão em fase de conclusão do curso de Pós-Graduação latu sensu em Enfermagem Obstétrica e Ginecológica terão que efetuar alguma complementação para atender às exigências da Resolução n° 047912015 e atuarem no mercado de trabalho 2. Integram o PAD Cofen n°0395/2016: a). Despacho n° 41/DPAC- PROGERI2016, de 06 de maio de 2016 (fls.1-2); b) Ofício n° 04312016/DPE/NUDECON-TO, de 20 de abril de 2016 (fls.3-9); c) Despacho do encaminhamento do chefe de gabinete da Presidência do Cofen ao setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de PAD (fl.1 1); d) Despacho n° 41/DPAC-PROGER/2016, de 09 de maio de 2016, encaminhando os autos a esta CTLN (fl. 12).

3. É o relatório na essência. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

4. A RESOLUÇÃO COFEN N° 47912015 estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências, no seu artigo 10, estabelece:

Art. 1°. O Registro de Titulo de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de Enfermagem além do disposto na Resolução COFEN no 389/2011, de 20 de outubro de 2011, será condicionado á composição dos seguintes critérios mínimos de qualificação para os títulos de pós- graduação Stricto ou Lato Sensu.

I – Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré- natais;

II – Realização de no mínimo, 20 (vinte) panos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III – Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;

(…)

5. Os critérios estabelecidos nesta Resolução foram objeto de discussões internas que levaram o Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, solicitar à Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS e Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN que após estudo, apresentassem minuta de Resolução no sentido de não cercear a atuação do Enfermeiro generalista na área obstétrica e neonatal.

6. Os membros das Câmaras Técnicas CTAS e CTLN analisaram os seguintes aspectos, entre outros:

a) A Resolução MEC n. 01 de 08 de junho de 2007, a qual estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, não determina percentual entre carga horária teórica e prática para que a Instituição de Ensino Superior – lES ofereça cursos de pós-graduação com aulas práticas:

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

b) O Art. 1º da norma retrocitada estabelece que os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituição de ensino superior já credenciada, na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A IES credenciada é diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc), bem como pela emissão dos certificados.

c) A autonomia universitária inserta no Art. 207 da Constituição Federal Brasileira, in verbis:

“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabiliade entre ensino, pesquisa e extensão”.

7. Os membros das Câmaras Técnicas CTAS e CTLN emitiram o PARECER N° 1/2016/Cofen/CTAS/CTLN onde concluíram: 1. Não cabe ao Conselho Federal de Enfermagem estabelecer critério para o registro de certificados em Enfermagem Obstétrica, a fim de não extrapolar as previsões declinadas nas normativas supramencionadas, não ferindo, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro; 2. Recomenda a revogação das Resoluções Coferi N° 477/2015 e da Resolução 479/2015, bem como a alteração da redação do Art. 2º Parágrafo Único da Resolução 478/2015.

Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reitera o posicionamento já expresso no PARECER Nº 01/2016/Cofen/CTAS/CTLN, em trâmite nas instâncias competentes do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721; José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259; Osvaldo Sousa Albuquerque Filho, Coren-CE 56.145 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, na 1331 Reunião Ordinária da CTLN.

Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721
Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen

 

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