PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 13/2016/CTAS/COFEN

Consulta acerca de experiências desenvolvidas de recreação para atender crianças sob responsabilidade de participantes dos eventos

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 13/2016/CTAS/COFEN

 

Experiências desenvolvidas de recreação para atender crianças sob responsabilidade de participantes dos eventos

 

REFERÊNCIA: PAD N° 0442/2016

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD COFEN n° 0442/2016, composto de duas folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde, pelo Coordenador das Câmaras Técnicas, Dr. Gilvan Brolini, para emissão de parecer/resposta.

II- DO HISTÓRICO DOS FATOS

O Conselho Federal de serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) enviaram documento esclarecendo que a referida entidade tem a finalidade de: "realizar ações que também expressem a opção do Conjunto CFESS/CRESS por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero que mantivemos em nosso últimos encontros deliberativos, realizados em setembro de 2014 e 2015, a seguinte proposta de ação: “Estudar a viabilidade de criar nos fóruns nacional e regionais do Conjunto CFESS/CRESS espaço de recreação para atender crianças sob a responsabilidade de participantes dos eventos”.

Nesse sentido, solicitam informação ao COFEN se este órgão realiza ações desta natureza e se existem documentos sistematizadores para que possam fundamentar as ações que estão propondo.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA

Ao buscarmos nos arquivos dos eventos promovidos pelo COFEN, encontramos no 100 CBCENF, realizado em Curitiba – Paraná, no período de 03 a 06 de setembro de 2007, cujo tema central foi “Século XXI: Dilemas e Perspectivas da Enfermagem Brasileira”, a montagem do Espaço Criança, destinado ao desenvolvimento de várias atividades com as crianças dos participantes do evento.

Cabe esclarecer que não houve sistematização de ações que foram desenvolvidas, nem normativa específica, porém foram respeitados todos os preceitos éticos legais pertinentes à Educação Infantil, tais como: respeito à criança, segurança ambiental, higiene, brinquedos educativos entre outros.

IV – DO PARECER

Considerando que:

1- A pesquisa realizada em sites dos Conselhos Regionais e do COFEN sobre a matéria em questão;

2- A Lei 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, em seu Capítulo II, Seção II da Educação Infantil e o Plano Nacional de Educação 20142024;

Esclarecemos que este órgão não possui sistematização de ações referentes à realização de espaços para recreação em eventos, embora o Conselho Federal de Enfermagem-COFEN apoia Projetos de Responsabilidade Social como “Os Anjos da Enfermagem” que desenvolvem atividades lúdicas na Assistência de Enfermagem.

Por outro lado, o COFEN se coloca à disposição para o desenvolvimento de ações que promovam atendimento de qualidade para a população brasileira.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 29 de Julho de 2016.

Parecer elaborado por: Dra. Carmen Lupi Monteiro Garcia COREN RJ no 13.922, Dr. Ricardo Costa de Siqueira- Coordenador em exercício- COREN-CE n°65.918 e Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz- COREN-RJ n° 49.207, na 141 Reunião Ordinária da CTAS.

Dr. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em Exercício- CTAS- COFEN
Coren-CE n. 65.918

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