PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 338/2016/COFEN

OE 16.COREN-RS: HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO N.095/2016 "VEDA A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER

24.01.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 338/2016/COFEN

 

PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN N° 0638/2016
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO: OE 16.COREN-RS: HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO N.095/2016 “VEDA A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER
CONSELHEIRA RELATORA: Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio
DESIGNAÇÃO – PORTARIA COFEN N° 1927/2016

I — HISTÓRICO:
Trata-se do Processo Administrativo COFEN N° 0638/2015, originário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Sul—COREN-RS que versa sobre homologação da Decisão n.095/2016 -“Veda a participação de
profissionais de enfermagem na realização da manobra de Kristeller”. Através do Ofício N° PRES/COREN-RS1295-
16, datado de 02/08/2016, o Presidente do COREN-RS, Dr. Daniel Menezes de Souza, encaminha a Decisão COREN-RS
n° 095/2016, acompanhada de Ata da Reunião Ordinária de Plenário que aprovou a referida Resolução.
O documento foi protocolado no Setor de Arquivo e Protocolo do Cofen sob o N° 3071/2016 em 05/08/2016.
Encaminhado à Presidência. Em despacho assinado pelo Chefe de Gabinete, por ordem do Presidente do COFEN, datado de 08/08/2016 é determinado ao Setor de Arquivo e Protocolo providências de abertura de PAD, e após remessa dos autos ao Coordenador das Câmaras Técnicas, para providências.

Em 11/08/2016 o Coordenador das Câmaras Técnicas encaminhou o PAD n° 0638/2016 à Câmara Técnica de Atenção à
Saúde-CTAS para se manifestar sobre o assunto. Em 27/10/2016 a CTAS encaminha o PAD n° 638/2016 acompanhado
do Parecer Técnico CTAS n° 016/2016, ao Coordenador, que por sua vez o encaminhou à Presidência. Em despacho
de Ordem da Presidência o PAD é encaminhado à Assessoria do Plenário para ser incluído na pauta da 484ª Reunião Ordinária do Cofen. Ao ser apresentado na referida ROP, a Conselheira Maria do Rozário de Fátima
Borges Sampaio, que é membro da Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, atendendo solicitação verbal do Grupo
Técnico de Saúde da Mulher do Coren-RS à Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, acerca da oportunidade de se
“vedar” a manobra ou se “recomendar sua não utilização”, solicitou vistas aos autos para aprofundar a
discussão na Comissão.

Concedidos Vistos, em 07/12/2016 o PAD é encaminhado à Conselheira para vistas dos autos, através da Portaria
COFEN N° 1927/2016 de 8 de dezembro de 2016.

II – PARECER DE VISTAS:
Pelo presente, a Comissão de Saúde da Mulher, após análise dos documentos acostados aos autos à luz de
documentos oficiais do Ministério da Saúde e da Confederação Internacional de Enfermagem-ICM, sobre as boas práticas no campo do parto e nascimento embasadas em evidências científicas, que consideram que o uso rotineiro de práticas já
consideradas obsoletas pelas evidências atuais devem ser evitadas (Ex: Kristeller, Enema, Episiotomia, entre
outras), pois não foram comprovados benefícios que sustentem a segurança da mulher e uma prática qualificada.

A partir das evidências produzidas por revisões sistemáticas organizadas pela Cochrane (Organização
Internacional, sem fins lucrativos, que tem por objetivo ajudar pessoas a tomar decisões baseadas em
informações de boa qualidade na área da saúde, e possui um grupo diretor com sede em Oxford – Reino Unido,
formados por especialistas de notório saber na área de saúde e expertise em pesquisas científicas), que
sustentam as evidências científicas disponíveis na Biblioteca da Saúde Reprodutiva da OMS no campo da Atenção
Perinatal, que disponibilizam o Manual de Boas Práticas e traz na sua classificação quatro grupos de
práticas: A – das Práticas que são benéficas e merecem ser incentivadas; B – Práticas que são danosas e devem
ser abandonadas; C – Práticas que são danosas ou inefetivas e merecem ser abandonadas; D – Práticas ainda que
benéficas, freqüentemente são utilizadas de forma inadequadas (Organização Mundial de Saúde, 1996).

O Ministério da Saúde por meio da publicação Parto, Aborto e Puerpério: Assistência Humanizada para a Mulher
descreve que a manobra de Kristeller, Grupo C, como “Pressões inadequadamente aplicadas ao fundo uterino no período expulsivo”, como claramente prejudicial ou ineficaz e que deve ser eliminada. (Brasil, 2001)

A Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal produzida pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS- Conitec do Ministério da Saúde prevê na página 235 item 14.2 Puxos e manobra de
KristellerNão existem evidências de alto nível que comprove se o puxo dirigido ou orientado em mulheres sem
anestesia peridural afeta os resultados. Não existem provas do beneficio da manobra de Kristeller realizada
no segundo período do parto e, além disso, existem algumas provas, ainda que escassas, de que tal manobra
constitui um fator de risco de morbidade materna efetal, pelo que se considera que sua realização durante a
segunda etapa do parto deve ser limitada a protocolos de investigação desenhados para avaliar sua eficácia e
segurança para a mãe e o feto.

No item 14.2.5 Recomendações em relação aos puxos e manobra de Kristeller – página 241, cita também que “121.
A manobra de Kristeller não deve ser realizada no segundo período do trabalho de parto.”
A partir das evidências cientificas apresentadas, a Manobra de Kristeller é descrita como danosa a Saúde da
Mulher e não apresenta benefícios a segurança dó paciente escrita na RDC 36 de 2013.

III- CONCLUSÃO:
Ante ao exposto concluímos que a Manobra de Kristeller no trabalho de parto, não deve ser realizada, visto
que as evidências científicas e as tecnologias assistenciais produzidas, demostram a ineficiência desta
prática e não recomendam sua utilização, e, portanto corroboramos com o Parecer N° 016/2016/CofenICTAS nos
autos do PAD Cofen N° 0638/2016, que se manifesta opinando não haver óbice à homologação da Decisão n°
095/2016, do Conselho Regional do Rio Grande do Sul, que “veda a participação de profissionais de Enfermagem
na realização da Manobra de Kristeller”.

É parecer, salvo o melhor juízo.

Brasília, de de 2016.

Maria do Rozário de Fátima Borges Sampaio
COREN-PI – 19.084
Conselheira Federal

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