PARECER NORMATIVO Nº 001/2017/COFEN

Atribui força normativa ao Parecer nº 0010/2015/Cofen/CTLN, exarado nos autos do PAD COFEN nº 0450/2013

03.02.2017

PARECER NORMATIVO Nº 001/2017/COFEN

 

CTLN. Legalidade da administração de Cytotec® via vaginal por Enfermeiro

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 485ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 0010/2015/Cofen/CTLN, exarado nos autos do PAD nº 0450/2013, nos termos abaixo reproduzidos.

 

 Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2017.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente

 

 PARECER Nº 010/2015/COFEN/CTLN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0450/2013

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen versando sobre solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca de esclarecimentos da legalidade da administração de Cytotec® via vaginal por Enfermeiro. Compõem os autos processuais os seguintes documentos:

  1. a) Ofício Gabinete da Presidência – COREN – GO n° 033/2013 – fI. 01;
  2. b) Parecer 13/2013/COFEN/CTLN – fis. 03 e 04;
  3. c) Despacho concedendo vistas ao parecer pela Conselheira Federal Ora. Regina Maria dos Santos – fi. D5;
  4. d) Parecer de Conselheira n° 234/2014 – fls. 08 a 11;
  5. e) Despacho com aprovação do parecer de Conselheira e encaminhamento a CTLN para providências – fl. 13.

 

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

O Misoprostol, Cytotec®, é uma medicação efetiva no tratamento e prevenção da úlcera gástrica induzida por anti-inflamatórios não hormonais e que tem utilidade em obstetrícia, pois dispõe de ação útero-tônica e de amolecimento do colo uterino.

Em 2010, o Ministério da Saúde lançou o protocolo para utilização do medicamento em tela, para uso em obstetrícia, dirigido a profissionais de saúde em serviços especializados, com o intuito de agilizar os procedimentos e atendimentos, em benefício à saúde da mulher[1].

O referido protocolo destaca quais os casos da utilização do Cytotec® na área de obstetrícia:

– Indução de aborto legal;
– Esvaziamento uterino por morte embrionária ou fetal;
– Amolecimento cervical antes de aborto cirúrgico (AMIU ou curetagem);
– Indução de trabalho de parto (maturação de colo uterino).

No que tange à sua administração, verifica-se que o protocolo é dirigido aos profissionais da saúde. Portanto, não há qualquer impedimento legal para a realização pelo Enfermeiro de tal procedimento.

Acrescentamos ainda, que o enfermeiro é profissional habilitado para a prescrição do Cytotec®, desde que amparado por protocolos específicos.

No que tange ao Exercício Profissional da Enfermagem, o referido procedimento somente poderá ser realizado pelo Enfermeiro, de acordo com entendimento do art. 11, inciso 1, alíneas 1″ e “m” da Lei n° 7.498186:

Art. 11-[..]

I – Privativamente:

1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

Esta Câmara Técnica, diante do acima exposto, conclui não haver impedimento legal para a atuação do Enfermeiro na prescrição e administração de Cytotec®. Convém ainda ressaltar que tais ações devem estar fundamentadas em protocolos estabelecidos, capacitação e educação permanente do Enfermeiro e ter suas ações fundamentadas e registradas mediante a elaboração do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução Cofen n° 358/2009.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coreni n° 38.259 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, na 122ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUIELA CANAVEZI
Coren-SP n° 12.721
Coordenadora da CTLN

[1] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_utilizacao_misoprostol_obstetricia.pdf

 

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