PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM - DF. QUESTIONAMENTO ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/2014/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD COFEN N° 125/2014

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM – DF. ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofen n° 125/2014, para emissão de Parecer referente ao questionamento efetuado pelo Presidente do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal, acerca das atribuições dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, em face de caso concreto relatado em que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que dispunha em seu quadro de pessoal apenas profissionais Auxiliares em Enfermagem recentemente contratou, mediante concurso público, profissionais somente Técnicos em Enfermagem. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício n° 10633-2013 da Procuradoria Regional da 24 região – Campo Grande (fi. 01); b) Despacho da Sra. Vice Presidente do Cofen (fl.02 e v)

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

4. No tocante às atividades ou atribuições dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, os artigos 12 e 13, respectivamente, da Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 estabelecem:

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 41 Participar da equipe de saúde.

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.

Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem nos artigos 10 e 11, respectivamente, in verbis:

Art. 10— O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas á equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i” e “o” do item II do Art. 8°.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 90 deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas á equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a)ministrar medicamentos por via oral e parenteral; 2
b)realizar controle hídrico; Rubrica
c)fazer curativos;
d)aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
1) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
g)efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; h)realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
i)colher material para exames laboratoriais;
j)prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
k)circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l)executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V – integrara equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

6. Nessa esteira, o questionamento suscitado pelo consulente reside no fato de que na SES/DF todos os procedimentos de enfermagem nível médio, por não existirem Técnicos em Enfermagem, eram executados por Auxiliares de Enfermagem e que tem recebido denúncias de desvios de função ocorridos dentro das Unidades de Saúde da SESIDF.

7. Como podemos observar acima, as atribuições de Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem encontram-se muito bem definidas, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, normatizadas em Lei Federal e em Decreto Federal, não havendo que se falar em conflito atribuições.

8. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reforça que as atribuições dos Auxiliares de Enfermagem e dos Técnicos em Enfermagem são as descritas na Lei n° Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, ao mesmo tempo em que esclarece que nas Unidades de Saúde da SES/DF existem os Departamentos de Enfermagem, setores responsáveis pela coordenação dos serviços prestados pela equipe de enfermagem, que inclui os enfermeiros, técnicos em Enfermagem e auxiliares de Enfermagem. À coordenadora deste setor, a responsável técnica, compete zelar pelo cumprimento das disposições legais atinentes ao trabalho desempenhado pelos profissionais de enfermagem lotados na Unidade de Saúde da SES/DF, sob sua responsabilidade.

9. Sugere esta Câmara Técnica que caso não haja o devido entendimento da Lei, que seja enviado denuncia ao Conselho Regional de Enfermagem do DF a quem tem o papel de fiscalizar o exercício profissional, principalmente em se tratando de auxiliares de enfermagem estarem assumindo atribuições cuja competência legal não lhes cabe.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n°63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n°38.259, na 107a Reunião Ordinária da CTLN.

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