PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 128/2014/COFEN

Solicitação de parecer jurídico ao Cofen sobre Atividades de coleta de material sanguíneo.

30.03.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 128/2014/COFEN

PAD COFEN 258/2013

 

Atividades de coleta de material sanguíneo.

Introdução
Atendendo ao Despacho da Presidência do Cofen proveniente da 442 ROP do Cofen encaminhando a essa conselheira para análise e providências.

Buscando atender tal demanda essa conselheira tomou ciência da existência do PAD 056/2014, também despachado a essa conselheira, com o mesmo conteúdo de solicitação.

Na Fl. 01 de ambos PAD,s há o mesmo oficio do então Presidente do Coren-PB, Dr. Ronaldo Miguel Bezerra cujo que solicita Parecer Jurídico do Conselho Federal de Enfermagem acerca da coleta de material sanguíneo pelo técnico de laboratório, visto que o Parecer Jurídico do Coren-PB, entende tratar-se de atividade prevista no Decreto N° 94.406/87 que deva ser realizado por profissional de Enfermagem.

Da fundamentação e análise

A leitura cuidadosa de cada um dos PAD ‘s desvelou a essa conselheira que há o Parecer Jurídico de lavra do Dr. Rafael de Jesus Rocha, Procurador do Cofen, as Fl. 17 a 23 do PAD Cofen 258/2013, que deixa claro que o simples fato de um Decreto N° 94.406/87 regulamentar o exercício a profissão de enfermagem não implica, necessariamente, que todas as atividades nele mencionadas só possam ser desempenhadas por profissionais de enfermagem.

Afirma que essa restrição somente ocorrerá quando a competência for privativa. Inexistindo restrição trata-se de atuação compartilhada.

Tal parecer foi ratificado pelo Dr. Maxmilian Patriota Carneiro, que conclui ( … ) inexiste óbice jurídico a que os técnicos de laboratórios de análises clínicas realizem a coleta de material sanguíneo para a feitura de testes de exames em laboratórios de análises clínicas”.

Esse parecer ratificado foi aprovado pelo Procurador Geral do Cofen Dr. Luiz Gustavo Muglia no dia 20 de fevereiro de 2014.

Parecer

Diante do exposto, sou de parecer que o PAD Cofen N°56/2014 seja apensado ao PAD Cofen N° 258/2013 e que sejam encaminhados os pareceres jurídicos ao Presidente do CorenPB, Dr. Ronaldo Miguel Bezerra, desde que seja aprovado por esse Egrégio Plenário.

SMJ é o meu parecer

Brasília, 13 de julho de 2014.

Dorisdaia
Conselheira Federal

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais