PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 06/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO DE EXAME TÉCNICO POR PARTE DO COFEN ACERCA DA MINUTA DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC-CONSULTA PÚBLICA N° 3612013-ANVISA.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 06/2014/CTLN/COFEN

INTERESSADOS: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD COFEN N° 625/2013

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO DE EXAME TÉCNICO. RDC-CONSULTA PÚBLICA N° 3612013-ANVISA.

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Presidente Interino do Cofen, do PAD Cofen n° 714/2013, para análise e emissão de Parecer sobre o requerimento de exame técnico por parte do Cofen acerca da minuta de resolução da diretoria colegiada-rdc-consulta pública n° 36/2013-AN VISA, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de diálise. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho da Vice-Presidência encaminhando o PAD à Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN (fl.1); b)Oficio N° 0492I2013IGABIPRES do Dr. Mauro Antônio Pires dias da Silva, Presidente do COREN-SP (fis. 02-05).

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise. li

II —ANÁLISE CONCLUSIVA

3. As normas para o funcionamento dos serviços de diálise foram objeto de discussão pela Anvisa. No Diário Oficial da União do dia 22/08/2014, foi publicada a Consulta Pública n° 3612013, estabelecendo o regulamento técnico para o funcionamento dos serviços de diálise. A consulta pública esteve disponível eletronicamente, entre os dias 29 de agosto e 27 de setembro, por meio do preenchimento de formulário específico.

4. Ocorre que este PAD 62512013 já chegou a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas após decorrido o prazo de disponibilização Consulta Pública n° 36/2013 pela ANVISA.

Diante do acima exposto, resta prejudicado, por parte da Câmara Técnica Normas – CTLN, um exame técnico dos termos da minuta objeto da Consulta Pública n°36/2013, solicitado pelo consulente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 21 de fevereiro de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721;Manoel Nery, Coren-AM n° 106.485 e Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259, na 107 Reunião Ordinária da CTLN.

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