PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 280/2015/COFEN

Regulamentação sobre o Tratamento de Lesões Cutâneas (Tratamento de Feridas)

30.03.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 280/2015/COFEN

PAD COFEN N° 194/2015

Origem: Ouvidoria COFEN

 

Legislação de Enfermagem. Tratamento de Lesões Cutâneas

Conselheira Relatora: Márcia Anésia Coelho Marques dos Santos

Ementa: Parecer sobre Regulamentação sobre o Tratamento de Lesões Cutâneas (Tratamento de Feridas)

INTRODUÇÃO
Na 470º Reunião Ordinária de Plenário, a matéria é retirada de pauta e designada à Conselheira Federal, Márcia Anésia Coelho Marques dos Santos, para emissão de Parecer conforme Portaria COFEN° 1439/2015, datada em 22 de outubro, de 2015, acerca do questionamento da enfermeira, Dra. Ana Luiza Sene Brito, que interroga sobre quais legislações vigentes, respaldo legal do enfermeiro sobre a atuação em lesões de pele e aplicações utilizando equipamentos: como laser e outros e, ainda se há necessidade de especialização para esse tipo de procedimento.

HISTÓRICO
Essa manifestação foi recebida pela Ouvidoria no dia 10/12/2014, encaminhada à Presidência no dia 05 de janeiro de 2015 através do Memorando Ouvidoria Nº 002/2015.

Em 23 de março de 2015, por meio de despacho do Sr. Chefe de Gabinete, foi encaminhado à Coordenadora da Câmara Técnica de Legislação e Normas, solicitando manifestação daquela Câmara Técnica ao questionamento procedente da Ouvidoria do COFEN.

Em resposta, no dia 30 de abril de 2015, através do Memorando n° 12/2015/CTLN/COFEN, esta Câmara Técnica apresenta Minuta de Resolução que regulamenta a matéria e sugere que a mesma seja submetida à consulta pública e ampla divulgação aos Conselhos Regionais e profissionais de enfermagem.

Na mesma data, 30/04/2015 é autorizada pela Presidência do COFEN a realização da Consulta Pública, conforme folha 09.

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, informa que a matéria da Minuta de Resolução ficará disponível no site do COFEN de 04/ 05/2015 a 06/08/2015, conforme Memorando nº235/2015/DTIC, em 05 de maio de 2015.

A Consulta Pública esteve no site do COFEN por 90 dias e recebeu 371 acessos distribuídos em comentários, críticas e sugestões, 26 estados e o Distrito Federal participaram. A região nordeste foi a que mais contribuiu com o subsídio científico, seguida pela região sudeste.

Embora existam Pareceres dos Conselhos Regionais: SP; Es; DF e Deliberação do Coren MG, todos eles abordam o desbridamento de feridas, mas, não constam em nenhum deles uma regulamentação legalizando a atuação do enfermeiro e d sua equipe aos cuidados de enfermagem.

O profissional enfermeiro deverá buscar não somente a competência como também, a habilidade da técnica, que utilizará em sincronismo com o conhecimento e a compreensão sobre o processo patológico e o tratamento específico, sob a luz de uma legislação.

Segundo Dr. Richard Salcido do Departamento de Reabilitação da Universidade da Pennsylvania – Philadelphia, … “o cuidado sob medida para o paciente é a base do tratamento efetivo das feridas, que tem por fim promover a hemostasia e a cicatrização, reduzir o risco de infecção e o agravamento das lesões, e manter a viabilidade cutânea. Para alcançar um desfecho positivo do tratamento devem ser considerados de modo amplo tanto o paciente quanto a ferida.”

A Norma Técnica que Regulamenta a Competência da Equipe de Enfermagem no Cuidado às Feridas, está anexo ao referido PAD, fazendo parte integrante deste parecer.

CONCLUSÃO
Baseado na Resolução COFEN n° 389 de 2011:

Art. 1° Ao Enfermeiro detentor de títulos de pós-graduação (lato e stricto sensu) é assegurado o direito de registra-los no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição conferindo legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional; e na Lei do Exercício Profissional n° 7.49811986 em seus artigos 20; 40 e 11, sou de Parecer Favorável a Norma Técnica que Regulamenta a Competência da Equipe de Enfermagem no Cuidado às Feridas.

S.M.J, este é o nosso parecer.

Palmas – TO, 10 de novembro de 2015.

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