PARECER NORMATIVO Nº 002/2012/COFEN

Competência do Enfermeiro na Psicoterapia de Base Analítica.

14.07.2017

PARECER NORMATIVO Nº 002/2012/COFEN

 

CTAS. Competência do Enfermeiro na Psicoterapia de Base Analítica.

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado na 415ª ROP, aprova e atribui força normativa força normativa ao Parecer CTAS Nº 002/2012, exarado nos autos do PAd Cofen nº 843/2011.

 

Brasília-DF, 30 de maio de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

 

 

PARECER CTAS nº 2/2012

 

I – Introdução

 

O Parecer trata de solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (COREN-SE) sobre competência do enfermeiro na Psicoterapia de Base Analítica.

 

II – Esclarecimento e Análise

 

O Presidente do Cofen, via despacho de 13/12/2011, encaminha para Parecer Técnico o PAD Cofen nº 843/2011, referente ao Ofício COREN-SE GAB Nº 664/2011 com “Solicitação de Parecer se existe Portaria que respalde o enfermeiro quanto a realizar Psicoterapia de Base Analítica

Após criterioso levantamento das Resoluções do Cofen e no site dos Conselhos Regionais constatamos a inexistência de normatização sobre o assunto no âmbito da Enfermagem.

Buscando informações sobre o assunto encontramos que a Psicoterapia é um processo de autoconhecimento, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do indivíduo. Durante este processo de autodescoberta, a pessoa passará a se conhecer, percebendo suas características pessoais, aprenderá a lidar com suas dificuldades, conflitos e limitações e também perceberá seus pensamentos, sentimentos e comportamentos, podendo atuar sobre os mesmos de forma mais amena ou positiva. Já a Psicanálise é um dos métodos de tratamento utilizados na Psicoterapia.

A Psicoterapia é, portanto, uma atividade profissional realizada por Psicoterapeuta, exercida livremente em consultórios, colégios, clínicas e instituições que atuem em área de saúde mental e no tratamento da psiconeurose, pois não é profissão regulamentada no Brasil. Entretanto a Psicanálise é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como ocupação (CBO – código 2515.50), através da Portaria nº 397/TEM de 09/10/2002 amparada pelo Decreto nº 2.208 de 17/04/1997, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e pela Constituição Federal no artigo 5º incisos II e XIII.

Também a legalidade da prática profissional psicanalítica é abordada por legislação profissional diversa, a saber, Parecer do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Nº 44.098 de 16/08/2011), Parecer do Conselho Federal de Medicina (Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/98), Parecer da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho (Nº. 309/88), Parecer do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República do Distrito Federal (Nº 159/2000) e Ministério da Saúde (Aviso nº 257/57, de 06/06/1957).

Sendo assim, como profissão livre, não é exclusiva de determinada profissão, e pode ser exercida por: Psicólogos, Pedagogos, Médicos, Enfermeiros, Professores, Engenheiros, Odontólogos,

Advogados, Assistentes Sociais, Teólogos, Pastores, Padres, Contadores, e outros. Para tanto, se faz necessário adquirir conhecimentos mais profundos em Psicanálise, através de cursos de pós-graduação ou especializações geralmente oferecidos por sociedades psicanalistas.

 

III – Conclusão

Considerando o exposto acima, a CTAS é de parecer que a Psicoterapia é uma atividade aberta a várias categorias profissionais, incluindo o Enfermeiro, e, portanto, restringi-la a essa ou àquela profissão é absolutamente contrário à ciência, ilegal e inconstitucional.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Profª Dra. Nadir Soares Vila Nova

 

Profª Dra. Maria do Rosário de Fátima Borges Sampaio

 

Profª Dra. Isabel Cristina Kowal Olm Cunha

 

Profª Dra. Maria Lurdemiler Sabóia Mota

 

Profª Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia

 

Prof. Dr. Marcelino da Silva Cavalcante

 

 

 

 

 

 

 

 

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