DECISÃO COFEN Nº 0126/2017

Homologa o Parecer GTAE nº 017/2017 e dá outras providências.

06.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen n. 588/2017, sob a ementa: “OE 015. Impugnação/recurso contra deferimento de chapa inscrita no pleito eleitoral do Coren/MS¿;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 017/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE n. 017/2017, conhecendo da IMPUGNAÇÃO/RECURSO interposto pelo profissional enfermeiro Dr. João Daniel Areco Menon, para, no mérito, julgá-lo improcedente, haja vista não haver fundamentação nas razões apresentadas em sua peça de recurso, mantendo-se, portanto, DEFERIDA a Chapa 3 do Quadro I (Enfermeiros) inscrita no Coren-MS, por atendimento ao art. 13, V e VII, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen 523/2016, bem como, manter inalterada a publicação do Edital Eleitoral nº 2A, publicado no site do Conselho em 04/08/2017.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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