DECISÃO COFEN Nº 0128/2017

Homologa o Parecer GTAE nº 019/2017 e dá outras providências.

06.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 607/2017, sob a ementa: “OE 16. Coren/MA: julgamento de recurso Dra. Fernanda Brandão Rocha”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 019/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 019/2017, conhecendo do RECURSO interposto pela representante da Chapa 3 do Quadro I Enfermeira Dra. Fernanda Brandão Rocha para, no mérito, julgá-lo procedente haja vista não haver fundamentação nas razões apresentadas pela Comissão Eleitoral, caracterizando que os candidatos Dr. Dacio Alves Viana, Dra. Deusdede Fernandes da Silva, Dr. Ivan Carlos Silva Lima, Dra. Queila Dutra Sousa, Dr. Tardelly Sousa Sipauba e Dra. Maristela Campos de Sousa preenchem a condição de ELEGÍVEIS, mantendo DEFERIDA a Chapa 3 do Quadro I (Enfermeiros) inscrita no Coren-MA, por atendimento ao art. 27, III, IV e V, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen 523/2016.

Art. 2º Fica autorizada a criação do instrumento Edital Eleitoral nº 2B, não previsto no Código Eleitoral, para dar publicidade da deliberação, em observação ao art. 88 do Regimento Interno do Cofen.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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